Processo 0811845-98.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811845-98.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0811845-98.2025.8.20.5106 AUTOR: CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS ADVOGADO(A) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES (RN014511) REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. ADVOGADO(A) REU: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (PR100778) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de reparação dos danos morais ajuizada por CLEIDEMARIA FERREIRA DE PAIVA BASTOS, em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. A autora alega que: a) percebeu descontos em sua conta bancária denominados "SUDA"; b) ao retirar extrato, descobriu que foram descontados R$ 97,24 referentes a um suposto seguro; c) antes de ingressar com a ação, tentou solucionar o problema amigavelmente na agência do banco, mas não obteve êxito; d) o banco se aproveitou da vulnerabilidade da autora, uma senhora simples e aposentada, para realizar os descontos indevidos. Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) o cancelamento do seguro indevido e a repetição do indébito no valor de R$ 194,48; d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000; e) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em sua conta. Em contestação, a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A arguiu as seguintes preliminares: litigância de má-fé da autora; ilegitimidade passiva da requerida; e ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, a SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A arguiu que houve a contratação efetiva dos produtos ofertados pela requerida, com a autorização expressa da autora para inclusão do débito automático do prêmio mensal em sua conta corrente; a requerida rescindiu o convênio no primeiro momento que teve conhecimento da intenção da autora em descontinuar o contrato, sem apresentar qualquer tipo de resistência; não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que os descontos são originários da contratação do seguro de vida; não há danos morais a serem indenizados, pois os valores descontados foram ínfimos e insuficientes para oferecer qualquer dano no patrimônio pessoal da autora; e a autora estaria tentando o enriquecimento ilícito. Réplica à contestação nos termos que constam nos autos. Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes que indicassem as provas que pretendem produzir. Resposta pelas partes, conforme certificação. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES - Da preliminar de ilegitimidade da ré Como se sabe, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda aquele que possa sofrer eventualmente as consequências do pedido inicial, desde que tenha nexo de causalidade entre os fatos narrados e os pedidos. Na hipótese dos autos, observo que a parte demandada, ao fazer parte da cadeia de consumo, atrai para si todos os direitos e deveres, não havendo que se falar em exoneração de sua responsabilidade, sendo inarredável a sua legitimidade para responder pelos danos daí decorrentes. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial …

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