Processo 0811848-06.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811848-06.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0811848-06.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON 76 RÉU: CESAR ROBERTO ROMANO FERRAZ, SYLVIA REGINA SANTOS ROMANO FERRAZ Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS que CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON 76, representado por sua síndica ELIANE ALMEIDA DE SOUZA, move em face de CÉSAR ROBERTO ROMANO FERRAZ e SYLVIA REGINA SANTOS ROMANO FERRAZ. Petição inicial (Id. 10028808). Contestação (Id. 127626158). Réplica à contestação (Id. 107941419) e juntada de procuração (Id. 144148268) ausente na inicial. Despacho (Id. 160087556) pela indicação de novas provas. Petição do autor (Id. 163411102) indica não ter mais provas a produzir. Petição dos réus (Id. 163566575) indica não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. Saneador (Id. 182283601) decide estar sanada a ausência da procuração do autor na inicial, determina a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e fixa como ponto controvertido a existência de débito da parte ré com o autor. Petição do autor (Id. 188736799) junta planilha de débitos e boletos em aberto. Petição dos réus (Id. 188941193) em que contestam as planilhas e os boletos juntados. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Destaca-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas. Sem mais necessidade de produção de novas provas e o requerimento da ré (Id. 219119524), antecipo o julgamento do mérito nos termos do art. 355 do CPC. Tendo sido já resolvida a questão preliminar suscitada nos autos e ausentes quaisquer questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Narra o autor em sua inicial que os réus são proprietários do imóvel constituído pelo apartamento nº 21 e que eles se encontram inadimplentes com as obrigações condominiais referentes dos meses de setembro e outubro de 2023 e de janeiro de 2024, desembocando dívida de R$ 4.189,97 (quatro mil e cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) que, acrescida de juros e correção monetária da data de cada vencimento, totaliza R$ 21.364,80 (vinte um mil e trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Invoca o art. 12 da Lei nº 4.591/196 e o art. 1.315 do Código Civil (CC), que determinam a obrigação do condômino em concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio. Aponta o ônus da prova ser do devedor, por se tratar de ação de cobrança de quotas condominiais. Os réus, por sua vez, alegam que o valor referente ao mês de janeiro de 2024 já encontra-se pago. Ademais, informam não ter sido possível realizar em tempo hábil o pagamento dos valores dos meses de outubro e setembro de 2023 em razão de motivo de força maior, tendo um dos réus sofrido diversos golpes em seu benefício previdenciário que acarretaram em dívida de empréstimos consignados (Id. 127626184), cujo prejuízo total foi de R$ 59.289,06 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Nesse sentido, indicam que tentaram realizar o pagamento das parcelas de 2023 assim que puderam, tendo enviado os valores à pessoa jurídica que administra o condomínio. Todavia, informam que, duas semanas depois, o condomínio, sem justificativa, efetuou a devolução indevida das quotas condominiais pagas. Segundo os…

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