Processo 0811848-50.2022.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0811848-50.2022.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811848-50.2022.8.19.0203 Assunto: Caução / Contracautela / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0811848-50.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00304909 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: RAQUEL LUCIA SANTOS ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 DECISÃO: Recursos Especial Cíveis nº 0811848-50.2022.8.19.0203 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: RAQUEL LUCIA SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto no ID 77, em face do acórdão s proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO NEUROLÓGICA INTENSIVA. MÉTODO TREINI. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL. DANO MORAL DIRETO E REFLEXO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor da genitora de menor beneficiário, falecido no curso do processo, em razão da negativa indevida de cobertura de tratamento de reabilitação neurológica intensiva pelo método TREINI, prescrito ao filho portador de encefalopatia crônica grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as seguintes as questões em discussão: i) definir se o falecimento do beneficiário no curso da ação implica perda do objeto da demanda indenizatória; (ii) estabelecer se foi ilícita a negativa de cobertura do tratamento prescrito pelo método TREINI, à luz da legislação consumerista e das normas da ANS; e (iii) determinar a existência e a extensão dos danos morais diretos e reflexos, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, inexistindo perda do objeto da demanda, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da operadora do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A negativa de cobertura de tratamento prescrito para transtorno global do desenvolvimento revela-se abusiva quando a doença é coberta pelo contrato, sendo vedada a exclusão dos meios necessários ao tratamento adequado. 3. As Resoluções Normativas nº 465/2021 e nº 539/2022 da ANS ampliaram a cobertura obrigatória para terapias e métodos indicados pelo médico assistente no tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4. A escolha do método terapêutico compete ao profissional de saúde responsável pelo paciente, e não à operadora do plano, sendo abusiva a interferência administrativa na conduta médica. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial, devidamente prescrito, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, especialmente quando envolve criança portadora de deficiência grave. 6. O dano moral direto sofrido pelo beneficiário decorre da privação de tratamento indispensável à sua saúde e dignidade, sendo autônomo e anterior ao óbito. 7.…

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