Processo 0811855-46.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0811855-46.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: NATALIA MIRANDA MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO LEAL, THIAGO ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta em face de provedor de aplicação de internet, na qual a parte autora alega a existência de conteúdo ofensivo publicado por terceiro em plataforma digital, pleiteando a responsabilização da requerida e indenização por danos morais. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme declaração de da hipossuficiência econômica. No mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), especialmente o disposto em seu art. 19, que disciplina a responsabilidade civil dos provedores de aplicações. Nos termos do referido dispositivo legal, o provedor de aplicação somente pode ser responsabilizado por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, deixar de promover a indisponibilização do material apontado como ilícito. Veja-se julgado neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA DO AUTOR - RECUSA DO FACEBOOK EM ATENDER À SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE REMOÇÃO DO CONTEÚDO - POSTERIOR ORDEM JUDICIAL PARA EXCLUSÃO DO MATERIAL - CUMPRIMENTO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DA APLICAÇÃO PELOS DANOS ADVINDOS DA PUBLICAÇÃO - CONDENAÇÃO DO PROVEDOR EM PARTE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - Tratando-se de publicação em rede social posterior à entrada em vigor do marco civil da internet (Lei 12.965/2014), o desatendimento da solicitação extrajudicial de remoção do post não torna o provedor da aplicação responsável pelos danos advindos do conteúdo, veiculado em sua plataforma por terceiro - salvo nas hipóteses dos conteúdos protegidos por direitos autorais (artigo 19, § 2º da referida Lei) e de divulgação, sem autorização de seus participantes, de material contendo cena de nudez ou atos sexuais de caráter privados (artigo 21) - Em regra, a recusa em remover o conteúdo gerado em sua plataforma por terceiro só atrai a responsabilidade do provedor da aplicação quando constitua descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 19 da Lei 12.965/2014 - Verificado que o provedor de aplicação de internet, intimado da decisão judicial que determinou a remoção de conteúdo gerado em sua plataforma por terceiro, cumpriu tempestivamente a determinação, não cabe responsabilizá-lo por danos advindos da publicação, recaindo a obrigação de repará-los exclusivamente sobre o terceiro que produziu o material ofensivo - Se é verdade que, à míngua de ordem judicial, o provedor de aplicação não tem obrigação de atender à solicitação de remoção de conteúdo veiculado em sua plataforma por terceiro - ressalva feita às exceções legais (artigo 19, § 2º, e 21 da Lei 12.965/2014)-, tampouco há proibição de fazê-lo, de modo que se o provedor opta por manter o co nteúdo questionado e, com isso, motiva o ajuizamento da ação contra si, cabe condená-lo, em caso de procedência…
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