Processo 0811856-54.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811856-54.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811856-54.2025.8.20.5001 Polo ativo A MAIS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado(s): JOSE PEDRO ARRAES CIRINO SILVA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença que declarou a inexigibilidade de multa contratual no valor de R$ 9.033,35, cobrada em razão do cancelamento de contrato de telefonia móvel, e reconheceu a nulidade da cobrança. 2. A autora alegou que, após o transcurso do prazo inicial de fidelização de 24 meses, solicitou o cancelamento das linhas contratadas, ocasião em que tomou conhecimento da renovação automática do ajuste e da cobrança de multa rescisória. Sustentou a abusividade da exigência, por ausência de anuência expressa quanto à renovação do prazo de fidelização. 3. A apelante defendeu a licitude da cobrança, ao argumento de que o contrato previa fidelização, renovação automática e incidência de multa em caso de distrato antes do término do novo período contratual. Subsidiariamente, requereu a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renovação automática do contrato de telefonia autoriza, por si só, a prorrogação do prazo de fidelização e a cobrança de multa rescisória; e (ii) saber se deve ser mantida a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caso está submetido ao CDC, pois a contratante figura como destinatária final do serviço, sem repasse a terceiros na cadeia produtiva, o que caracteriza relação de consumo. 6. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica renovação automática do prazo de fidelização. Para a validade de nova vinculação com cláusula penal, é indispensável a anuência expressa do consumidor, precedida de informação clara e adequada sobre a renovação e suas consequências. 7. Competia à operadora comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente a efetiva notificação da consumidora e sua concordância com a renovação do prazo de fidelização. Esse ônus não foi cumprido. 8. A cobrança de multa fundada em fidelização automaticamente prorrogada coloca o consumidor em desvantagem excessiva e configura prática abusiva, em afronta ao art. 51, IV, do CDC e ao art. 57, § 3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014. 9. Mantém-se a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, pois a multa somente poderia incidir em caso de rescisão dentro do período de fidelização originalmente ajustado, e não em prorrogação automática desacompanhada de consentimento expresso. 10. Também deve ser preservada a base de cálculo dos honorários advocatícios, porque o proveito econômico obtido pela autora corresponde ao valor do débito declarado inexigível, sem distinção prática relevante em relação ao benefício econômico perseguido na demanda. 11. Cabível a majoração dos honorários recursais para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renovação automática do contrato de…

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