Processo 0811857-39.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811857-39.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0811857-39.2025.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME CAUA SOUZA DANTAS Advogado(s): AUDALAN DE SOUZA COSTA, RAMON DA SILVA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal0811857-39.2025.8.20.5001 Origem: 10ª VCrim de Natal Apelante: Guilherme Caua Souza Dantas Advogado: Ramon da Silva Ribeiro (OAB/CE 44.302-B) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ART.157, §2º-A, I, 158, §1º, E 299 C/C 69, TODOS DO CP). ÉDITO PUNITIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ACERVO PROBANTE ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS (RELATÓRIO POLICIAL. OFENDIDO PERMANECEU POR TEMPO RAZOÁVEL COM O ACUSADO DE CARA LIMPA. PECHA INEXISTENTE. ROGO ABSOLUTÓRIO DE TODOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM SINTONIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. TESE IMPRÓSPERA. INTENTO DE PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO. DELITOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO. SÚPLICA PELO DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO COMPROVADO PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Apelo nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Guilherme Caua Souza Dantas em face da sentença do Juízo da 10ªVCrim de Natal, o qual, na AP 0811857-39.2025.8.20.5001, onde se acha incurso nos arts. 157, § 2º-A, I; 158, § 1º; e 299, caput, na forma do art. 69, todos do CP, lhe condenou a 13 anos de reclusão em regime fechado, além de 39 dias-multa (ID 37244953). 2. Segundo a exordial: “...No dia 15 de setembro de 2024, por volta das 22h40min, na Avenida Nevaldo Rocha, Bairro Dix-Sept Rosado, nesta capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu um relógio de pulso, um aparelho celular e o veículo Toyota/Etios, cor branca, placas QGQ-8450, da vítima Marciano Oliveira da Silva, motorista de aplicativo. Outrossim, constrangeu o ofendido, também com grave ameaça empregada com a referida arma de fogo, a realizar transferência bancária via ‘Pix’ para conta por ele fornecida. Para assegurar a impunidade da empreitada criminosa, o indigitado inseriu declaração falsa no cadastro do aplicativo Uber, fazendo-se passar por terceiro e alterando verdade sobre fato juridicamente relevante...”. (ID 37244643). 3. Sustenta, em resumo: 3.1) ilicitude do reconhecimento (art. 226 do CPP); 3.2) fragilidade de acervo apto a embasar a persecutio; 3.3) aplicabilidade da consunção em detrimento do concurso material; e 3.4) decote da majorante da arma de fogo (ID 37396230). 4. Contrarrazões da 54ª PmJ de Natal pela inalterabilidade do édito (ID 37817020). 5. Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 38047933) 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do Recurso. 8. No mais, deve ser desprovido. 9. Com efeito, no respeitante à alegativa de…

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