Processo 0811859-19.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811859-19.2026.8.10.0000 PACIENTES: RAUL DE SOUSA SILVA E RAIMUNDO MARCOS MENDES SOUSA IMPETRANTE: THIAGO FURTADO MARINHO – OAB/MA 15.492 IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0800536-68.2026.8.10.0080 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado THIAGO FURTADO MARINHO, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cantanhede/MA. A petição inicial (id 54833601) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura dos pacientes RAUL DE SOUSA SILVA E RAIMUNDO MARCOS MENDES SOUSA, que se encontram presos por decisão da mencionada autoridade judiciária desde 19.02.2026. Em relação ao mérito da demanda, pleiteia a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada. Pugna, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, a questão fático-jurídica que fundamenta a postulação em exame diz respeito à decisão de decretação e manutenção da prisão cautelar dos pacientes, diante do seu possível envolvimento na prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei de Drogas. Sob o argumento de que a custódia em apreço constitui ilegal constrangimento infligido ao paciente, a impetrante clama pela concessão do writ. Nesse sentido, aduz, em resumo: a) ausência de fundamentação; b) ausência de contemporaneidade; c) impossibilidade de complementação da fundamentação pelo Tribunal; e d) condições pessoais favoráveis dos pacientes. A peça de ingresso foi instruída com os documentos contidos nos ids 54833604 a 54833618. É o relatório. Passo à decisão. Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente. Isso porque a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe. Para melhor compreensão, transcrevo, excerto do aludido decisum (PJe 1º grau, id 177042831): “Trata-se de pedidos de revogação de prisão preventiva, formulados pelas defesas técnicas dos investigados RAUL DE SOUSA SILVA (ID nº 173495468) e RAIMUNDO MARCOS MENDES SOUSA (ID nº 173115937), autuados em flagrante delito no dia 19 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em apertada síntese, as defesas requerem a restituição da liberdade dos flagranteados, alegando: a) ausência de individualização das condutas e de provas concretas de autoria, sustentando que os requerentes encontravam-se no local dos fatos na estrita condição de visitantes, em razão de relacionamento afetivo com familiares da corré Ana Patrícia Silva; b) condições pessoais favoráveis à concessão do benefício, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e exercício de atividade lícita remunerada; c) preliminar de nulidade processual por suposta violação de domicílio durante o período noturno (ID nº 173495468, fls. 2) e, d) atuação policial revestida de viés pedagógico…
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