Processo 0811860-11.2023.8.14.0028

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0811860-11.2023.8.14.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0811860-11.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta por ODILON JOSÉ CLAUDINO SOARES em face de AZUL PAGAMENTO LTDA (50.985.418 RAYLSON SILVA SANTANA), RAYLSON SILVA SANTANA, BANCO INTER S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Segundo os autos, o autor alega, em síntese, que visualizou anúncio no INSTAGRAM ofertando passagens aéreas promocionais, sendo posteriormente direcionado para contato via WhatsApp, ocasião em que realizou pagamentos mediante PIX para conta vinculada ao BANCO INTER, acreditando tratar-se de compra legítima de passagens aéreas. Sustenta que, após os pagamentos, não recebeu os bilhetes e, ao comparecer ao aeroporto, foi informado de que havia apenas reserva cancelada por ausência de pagamento. Ao final, requereu restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O BANCO INTER apresentou CONTESTAÇÃO arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado por suposta complexidade da demanda, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA também apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES As preliminares não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, haja vista que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos reclamados BANCO INTER e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA confunde-se com o mérito, pois a controvérsia reside justamente em aferir eventual responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pelo consumidor. Igualmente, não há falar em incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa. A controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental, sendo desnecessária prova técnica complexa, razão pela qual permanece hígida a competência deste Juízo. Preliminares ultrapassadas. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. De igual modo, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor foi vítima de fraude praticada mediante utilização da plataforma INSTAGRAM para divulgação de anúncio enganoso e de conta bancária mantida junto ao BANCO INTER para recebimento dos valores decorrentes do golpe (“golpe da falsa passagem aérea”). Consta dos autos que o autor visualizou anúncio patrocinado ofertando passagens aéreas promocionais, sendo direcionado para contato externo via WhatsApp, ocasião em que realizou pagamentos via PIX para conta vinculada à empresa “AZUL PAGAMENTO LTDA”, mantida junto ao BANCO INTER. Posteriormente, constatou que as passagens não haviam sido…

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