Processo 0811860-90.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811860-90.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000687-48.2007.8.14.0104 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA AGRAVANTE: THALYTA ALLANA ALMEIDA MACHADO AGRAVADOS: WELLINGTON GOMES LIMA e LUZILENE GOMES LIMA TERCEIRA INTERESSADA: EDUARDA ESTELA MACEDO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. TERCEIRO EXAME DE DNA. LAUDOS GENÉTICOS CONTRADITÓRIOS. HABILITAÇÃO DE FILHA RECONHECIDA DO DE CUJUS. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por THALYTA ALLANA ALMEIDA MACHADO, nos autos de Ação de Investigação de Paternidade post mortem ajuizada por WELLINGTON GOMES LIMA, com participação de LUZILENE GOMES LIMA, em que se discute suposta filiação biológica em relação ao falecido ISMAR APARECIDO VILELA MACHADO. A agravante impugna decisão que manteve a realização de terceiro exame de DNA, deferiu a habilitação processual de EDUARDA ESTELA MACEDO, filha reconhecida do de cujus, e determinou providências para sua participação na nova perícia genética, diante da existência de dois laudos anteriores com conclusões opostas: um exame particular indicativo de paternidade com probabilidade de 99,99% e outro exame realizado por laboratório conveniado ao TJPA que excluiu a paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido, diante da alegação de intempestividade, preclusão consumativa e do regime de recorribilidade das decisões interlocutórias sobre produção de prova; (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão que determinou a realização de novo exame de DNA, diante da existência de laudos genéticos contraditórios em ação de investigação de paternidade post mortem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal, mas a decisão impugnada possui conteúdo decisório e executivo atual, pois, além de apreciar o pedido de reconsideração, defere a habilitação de terceira interessada, determina a juntada de laudo completo, ordena providências administrativas para coleta de material genético e projeta audiência para realização da perícia. 4. O agravo de instrumento é cabível, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, quando há urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação, especialmente em ação de estado que envolve investigação de paternidade post mortem, prova genética e participação de herdeira reconhecida. 5. A existência de dois exames genéticos com conclusões absolutamente antagônicas sobre a mesma realidade biológica impede a formação de convicção segura sem a complementação da prova, pois a divergência atinge o núcleo da lide: a existência ou não de vínculo biológico entre os investigantes e o falecido. 6. O juiz é o destinatário da prova e pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. 7. A determinação de nova perícia não desqualifica previamente o laudo oficial nem pressupõe fraude, erro ou invalidade do exame realizado por laboratório conveniado ao TJPA, mas reconhece a insuficiência do conjunto probatório diante da…
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