Processo 0811861-19.2024.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811861-19.2024.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0811861-19.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA BRANCO FERNANDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA MADALENA BRANCO FERNANDES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.. A Autora, argumenta que estaria sofrendo em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Explicou que, após contratar em 2018 um empréstimo de R$ 10.116,58, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 286,00 cada. O pagamento deveria se encerrar em janeiro de 2025, conforme extrato do MEUINSS; que posteriormente constatou a existência de refinanciamentos de empréstimos não autorizados pela autora. Os dados do sistema indicam que o contrato original foi alterado para um refinanciamento, resultando em 36 parcelas adicionais de R$ 312,60, com previsão de término em 04/2028. Requer a nulidade do refinanciamento não autorizado, a cessação dos descontos indevidos e a reparação pelos danos morais sofridos. A inicial veio instruída pelos documentos dos ids. 158642819 a 158642828. No ID 162020643 foi deferida a JG e determinada a citação da parte ré. Na defesa apresentada no ID 165907942, o Réu alegou em síntese que a documentação acostada comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte Autora e a inexistência de vício; que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual, conforme disposto no art. 104 do CC e incisos: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita ou não defesa em lei foram observados; que a contratação entre as partes também observou o art. 107 do CC, uma vez que o contrato foi celebrado da forma mais conveniente para as partes, respeitando o princípio da liberdade das formas. Vale mencionar, ainda, que norteado pelo princípio da boa-fé, o art. 111 do CC prevê que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Requer a improcedência do pedido inicial. A peça de defesa veio instruída pelos documentos dos ids. 165909404 a 165909412; 170644397 a 170645909. Réplica no id. 177707093. Manifestação das partes em provas, ids. 193860364 e 194353790. Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 256554387. Manifestação da parte ré informando que não possui mais provas a produzir, id. 261320549. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro as provas requeridas pela ré consistente no depoimento pessoal da autora com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que tanto a inicial quanto a contestação vieram acompanhadas de vasta documentação, a qual é suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova oral requerida pela ré, uma vez que os documentos já colacionados são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A dispensa da audiência de instrução e julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois está atendido o disposto no art. 355, I do CPC, pelo fato da questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de…

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