Processo 0811861-51.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0811861-51.2024.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PHD GAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: PHD GAS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA REVENDA. REGIME MONOFÁSICO. LC Nº 192/2022. BENEFÍCIO EM FAVOR DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA. LC Nº 194/2022. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que deu provimento à apelação da impetrante, para reconhecer o direito ao creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de combustíveis no período compreendido entre a entrada em vigor da LC nº 192/2022 e o 90º dia após a publicação da LC nº 194/2022. 2. A embargante sustenta omissão no julgado quanto: 2.1) à inexistência de inovação legislativa promovida pela LC nº 192/2022 e pela LC nº 194/2022; 2.2) à aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.093/STJ; 2.3) à incompatibilidade entre o regime monofásico e a técnica de creditamento; 2.4) à continuidade da vedação ao creditamento prevista nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; 2.5) à ausência de majoração indireta da carga tributária, com afastamento da anterioridade nonagesimal. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como para que sejam sanados os vícios apontados. 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos. Ao analisar a disciplina introduzida pela LC nº 192/2022, o julgado destacou que a referida norma, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre combustíveis, assegurou a manutenção dos créditos a todos os integrantes da cadeia econômica, inclusive o revendedor varejista, sem estabelecer qualquer ressalva quanto ao gozo do benefício. A partir dessa premissa, reconheceu-se a existência de disciplina normativa específica aplicável ao período em discussão. 4. Também não há omissão quanto à tese firmada no Tema 1.093/STJ. O acórdão foi expresso ao consignar que tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, porquanto construído à luz de legislação anterior, não contemplando a inovação introduzida pela LC nº 192/2022. Ressaltou, nesse ponto, que o novo regime jurídico conferiu tratamento distinto à matéria, o que afasta a incidência automática do precedente invocado. 5. No que diz respeito à alegada incompatibilidade entre o regime monofásico e o creditamento, o julgado igualmente apreciou a questão, reconhecendo a regra geral da monofasia, mas concluindo que houve exceção legal expressamente prevista na LC nº 192/2022, apta a autorizar, de forma temporária, a manutenção dos créditos no período compreendido entre a sua vigência e a produção de efeitos da LC nº 194/2022. 6. Quanto à incidência do princípio da anterioridade nonagesimal, o julgado foi categórico ao reconhecer que a revogação da possibilidade de manutenção de créditos pela LC nº 194/2022 implicou aumento indireto da carga tributária, razão pela qual deveria observar o prazo…
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