Processo 0811863-53.2021.8.20.0000
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO PENAL n. 0811863-53.2021.8.20.0000 Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réus: Hipoliton Sael Holanda Melo e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de ação penal de competência originária deste Tribunal Pleno, instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, mediante o oferecimento de denúncia em face de HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO, JOUSIMAR EDIVAGNER MATIAS MOURA, MARIA DE JESUS DE HOLANDA PAIVA, KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA e AILMA DE OLIVEIRA DA FONSECA, todos qualificada nos autos. A denúncia narra, em síntese, que os denunciados, no corrente ano de 2021, em data incerta, concorreram livre e conscientemente para a falsificação integral de documentos públicos referentes a procedimentos licitatórios da Prefeitura de Porto do Mangue/RN, mais especificamente: (a) a ata de sessão de abertura de envelopes e julgamento das propostas de preços pertinente ao Pregão Presencial n. 32/2018, datada de 27 de agosto de 2018; (b) a ata de sessão de abertura de envelopes e julgamento das propostas de preços referente à Tomada de Preços n. 02/2019, datada de 5 de abril de 2019; e (c) o termo de homologação e adjudicação da Tomada de Preços n. 03/2019, inserido por equívoco nos autos originais da Tomada de Preços n. 02/2019. Consoante a narrativa acusatória, os documentos foram forjados e ardilosamente inseridos nos autos originais dos referidos procedimentos licitatórios, tendo sido posteriormente enviados ao Ministério Público, em resposta à requisição ministerial formulada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n. 33.23.0174.0000016/2020-37, com o escopo de simular a regularidade dos certames e ocultar as fraudes anteriormente perpetradas. Ao denunciado HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO foram imputadas as condutas previstas no art. 297, § 1º, do Código Penal, 3 (três) vezes, e no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, 1 (uma) vez, em concurso material de crimes e de pessoas. Aos denunciados JOUSIMAR EDIVAGNER MATIAS MOURA, MARIA DE JESUS DE HOLANDA PAIVA e KARLA YARA SANTIAGO DE SOUSA foram imputadas as condutas previstas no art. 297, § 1º, do Código Penal, 2 (duas) vezes cada, em concurso material. À denunciada AILMA DE OLIVEIRA DA FONSECA foi imputada a conduta prevista no art. 297, caput, do Código Penal, 2 (duas) vezes, em concurso material. Regularmente notificados, os denunciados apresentaram respostas à acusação, nas quais pugnaram, em síntese, pela rejeição da denúncia ou pelo reconhecimento de causas de absolvição sumária. É o relatório. Passa-se ao exame do recebimento da denúncia. I – Da competência originária deste Tribunal A competência originária deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da presente ação penal decorre do foro por prerrogativa de função conferido ao denunciado HIPOLITON SAEL HOLANDA MELO, na qualidade de Prefeito do Município de Porto do Mangue/RN, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal, e do art. 84, I, da Lei Estadual de Organização Judiciária do Rio Grande do Norte. Em razão da conexão subjetiva e da impossibilidade de separação dos feitos sem prejuízo para a instrução (art. 80 do CPP), o julgamento conjunto dos demais denunciados igualmente se impõe nesta sede, na forma do art. 78, III, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 704 do…
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