Processo 0811863-95.2024.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811863-95.2024.8.14.0006 APELANTE: LAYLON SOUZA CAMPOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. VINCULAÇÃO INDEVIDA A PROCESSO PENAL E MANDADO DE PRISÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta em face do Estado do Pará, fundada na indevida vinculação do nome do autor a processo criminal e a mandado de prisão/recaptura, em razão de utilização fraudulenta de sua identidade por terceiro. 2. O Juízo de origem afastou a responsabilidade estatal sob o fundamento de fato exclusivo de terceiro e ausência de comprovação de dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a utilização fraudulenta de identidade por terceiro configura fato exclusivo apto a afastar a responsabilidade civil do Estado; e (ii) a indevida vinculação do nome de pessoa inocente a processo criminal e a mandado de prisão enseja dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, exigindo a comprovação do dano e do nexo causal, admitidas excludentes como o fato exclusivo de terceiro. 5. Verificada falha no serviço público de identificação criminal, com inobservância dos mecanismos legais previstos no art. 6º, VIII, do CPP e na Lei nº 12.037/2009, resta caracterizada omissão específica apta a ensejar o dever de indenizar, não se configurando hipótese de rompimento do nexo causal. 6. A indevida imputação de prática criminosa e a vinculação a mandado de prisão configuram violação à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto. 7. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: 1. A falha na identificação criminal, com inobservância dos mecanismos legais de verificação da identidade do indiciado, afasta a alegação de fato exclusivo de terceiro e enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A indevida vinculação do nome de pessoa inocente a processo criminal e a mandado de prisão configura dano moral presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X e LVIII; 37, § 6º; CPP, art. 6º, VIII; Lei nº 12.037/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI nº 1005385-59.2024.8.26.0554, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 11.10.2024; TJSC, Apelação nº 0302859-12.2018.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.08.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Belém, data de registro no sistema. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO…
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