Processo 0811865-23.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811865-23.2026.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO Nº: 0811865-23.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JELVES ARON PRESLEY DA COSTA LIMA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/MA nº 28.990) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professora da rede estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), com o objetivo de incluir a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) na base de incidência da vantagem e condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) pode integrar a base de cálculo da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), prevista no art. 36 da Lei Estadual nº 9.860/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 36 da Lei Estadual nº 9.860/2013 estabelece expressamente que a GDE corresponde a 25% calculados sobre o vencimento do servidor, sem autorizar a inclusão de outras parcelas remuneratórias na base de cálculo. A legislação estadual distingue vencimento de remuneração, sendo a remuneração composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, de modo que a GAM integra a remuneração, mas não se confunde com o vencimento do cargo efetivo. A utilização da GAM para complementação do piso nacional do magistério, sua natureza permanente ou repercussão previdenciária não alteram sua natureza jurídica de gratificação nem autorizam sua incorporação ao vencimento básico. A incidência da GDE sobre a GAM configuraria a utilização de uma gratificação como base de cálculo de outra vantagem, em afronta à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que vantagens pecuniárias não se incorporam automaticamente ao vencimento básico nem podem servir de base de cálculo para outros adicionais sem expressa previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Dedicação Exclusiva prevista no art. 36 da Lei Estadual nº 9.860/2013 incide exclusivamente sobre o vencimento do servidor. 2. A Gratificação de Atividade do Magistério integra a remuneração, mas não o vencimento do cargo efetivo. 3. A inclusão da GAM na base de cálculo da GDE depende de expressa previsão legal e é incompatível com a vedação constitucional ao efeito cascata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 6.107/1994, arts. 47 e 48; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 29 e 36; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CPC, art. 98, § 3º. DECISÃO MONOCRÁTICA JELVES ARON PRESLEY DA COSTA LIMA interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE. Em suas razões recursais, sustenta que exerce o cargo de professora da rede estadual e que, desde 01/12/2022, recebe GDE no percentual de 25%, calculada apenas sobre o vencimento base. Alega que a GDE deve incidir também…

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