Processo 0811866-12.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811866-12.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811866-12.2024.8.14.0051 APELANTE: NEY JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NEY JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda originária decorre de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário n.º C21931193-1, celebrada entre as partes, mediante a qual o embargante assumiu obrigação de pagamento decorrente de operação de crédito contratada junto à instituição financeira exequente. Em sede de embargos à execução, a parte autora alegou ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de inexistência de notificação extrajudicial, bem como sustentou a ocorrência de vício de consentimento na contratação, afirmando ter sido induzida em erro quanto à natureza da operação financeira celebrada. Aduziu, ainda, abusividade dos encargos contratuais e requereu a declaração de nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, o parcelamento do débito. A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos, defendendo a validade da contratação, a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de qualquer vício de consentimento ou abusividade contratual, sustentando, ademais, ser desnecessária a notificação extrajudicial para configuração da mora em se tratando de obrigação líquida e certa. Após apresentação de réplica e saneamento do feito, o magistrado de origem entendeu desnecessária a dilação probatória e promoveu o julgamento antecipado da lide, por considerar que a controvérsia possuía natureza eminentemente documental e jurídica. A sentença combatida, de ID 146838695, concluiu pela validade da contratação, pela inexistência de prova apta a demonstrar erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento, bem como pela regularidade dos encargos pactuados e pela desnecessidade de notificação prévia para constituição em mora. Por conseguinte, julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 30734643), no qual suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova testemunhal, dos depoimentos pessoais e da perícia contábil teria inviabilizado a adequada comprovação das alegações referentes à suposta promessa verbal de futura liberação de crédito rural vinculado ao PRONAMP e à alegada abusividade contratual. Afirma que as provas requeridas seriam indispensáveis para demonstração do vício de consentimento e da desproporção dos encargos financeiros contratados. Ainda em sede preliminar, alega nulidade da sentença por ausência de…

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