Processo 0811866-49.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença fl. 198-206: "... Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, acolho os pedido da autora para: I. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ R$ 1.873,70 (mil oitocentos e setenta e três reais e setenta centavos), diante da conversão da moeda à época do desembolso. A correção monetária deverá ser apurada a partir da data do desembolso do valor, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação(Súmula 43 STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. II. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação ao juros de mora considera-se do evento danoso (STJ, Súmula 54), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado pelo ônus da sucumbência, uma vez que incabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput). Submeto os autos à apreciação do MM. Juiz Togado, conforme artigo 40, da Lei 9.099/95." ........ "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."
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