Processo 0811867-49.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811867-49.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0811867-49.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS REU: RUHTRA & ANIRAM EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA AUXILIADORA ALVES DE QUEIROZ SOARES, PLINIO ANTONIO LEITE PIMENTEL, JOSÉ ULISSES DA SILVA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Rescisão de Contrato ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS – CEHAB/PE em face de RUHTRA & ANIRAM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, na qual a autora postula a devolução de valores repassados no âmbito do Convênio de Cooperação e Parceria nº 008/2008, celebrado entre o Estado de Pernambuco, por intermédio da CEHAB, a CHB, Companhia Hipotecária Brasileira, na qualidade de instituição financeira interveniente, e os Ministérios das Cidades e da Fazenda, destinado à execução do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), consistente na construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais no Município de Frei Miguelinho/PE. Alega a autora, em síntese, que a construtora ré, muito embora tenha recebido 76,53% dos recursos do financiamento, executou tão somente 14% da obra e que, instada a prestar contas, quedou-se inerte, desaparecendo de forma injustificada. Postula, ainda, a citação, por dependência, das empresas Plínio Antônio Leite Pimentel - ME e Centro Técnico de Assessoria e Planejamento Comunitário - CETAPE, para prestarem esclarecimentos, bem como da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, instituição financeira interveniente no convênio, para que preste esclarecimentos sobre a liberação de verbas sem a devida medição da execução da obra. Regularmente citada, a CHB apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) carência de ação, por ausência de interesse processual, ao argumento de que a inicial se funda em fatos relativos ao Município de Frei Miguelinho, e não ao de Santa Maria do Cambucá; (ii) ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que sua obrigação, nos termos da Cláusula Quinta, alínea "f", do Convênio nº 008/2008, limitava-se a atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, como condição para a liberação dos recursos, ao passo que a fiscalização da execução das obras competia exclusivamente à CEHAB, nos termos da Cláusula Sexta, alíneas "a", "b", "l", "n", "o" e "p", do mesmo instrumento; (iii) ilegitimidade ativa e incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que os recursos têm origem federal; e (iv) inépcia da inicial e ausência de interesse processual, por inexistência de título líquido, certo e exigível em face da instituição financeira. As demais rés (Ruhtra & Aniram Empreendimentos Ltda - ME, Plínio Antônio Leite Pimentel - ME e CETAPE) foram citadas por edital, não tendo apresentado defesa até o presente momento. Originalmente proposto perante a Comarca de Santa Maria do Cambucá/PE, o feito foi remetido a este Juízo da Comarca de Natal em face de cláusula de eleição de foro contida no convênio. É o relatório. Preliminarmente, cumpre a este Juízo apreciar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré CHB - Companhia Hipotecária Brasileira, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e prejudicial ao exame das demais preliminares e do mérito, nos termos do art. 337, XI, c/c § 5º, do…

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