Processo 0811867-93.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0811867-93.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0811867-93.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0828462-67.2026.8.10.0001 PACIENTE: LUIS VITOR VIEIRA SANTOS IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 24.333) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENOR. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ERRO MATERIAL EM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, sob os argumentos de inexistência de flagrante válido, nulidade decorrente de ingresso domiciliar ilícito, fragilidade da manifestação ministerial, impossibilidade de utilização de atos infracionais pretéritos para justificar a prisão preventiva, ausência de fundamentação concreta da decisão cautelar e suficiência de medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante observou as hipóteses legais previstas no Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve nulidade decorrente de ingresso domiciliar ilícito; (iii) determinar se erro material constante da manifestação ministerial compromete a validade da custódia; (iv) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (v) estabelecer se atos infracionais pretéritos podem ser considerados para aferição do risco cautelar; e (vi) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos indicam que a atuação policial decorre de comunicação imediata da vítima, seguida de diligências realizadas logo após os fatos e culmina no reconhecimento do suspeito, circunstâncias compatíveis com a situação de flagrância prevista no art. 302 do CPP. 4. A impetração não demonstra de forma inequívoca a ocorrência de ingresso domiciliar ilícito, e a análise aprofundada das circunstâncias da diligência demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. O erro material identificado no encerramento da manifestação ministerial não gera nulidade porque houve posterior ratificação do pedido em audiência de custódia, a decisão judicial apresentou fundamentação própria e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. 6. A prisão preventiva encontra amparo na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e em fundamentação concreta extraída da dinâmica do fato, marcada por emprego de arma branca, luta corporal, lesão à vítima, fuga do agente e participação de adolescente. 7. A gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva justificam a custódia para garantia da ordem pública, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP e com a jurisprudência dos tribunais superiores. 8. Atos infracionais pretéritos não caracterizam reincidência nem maus antecedentes, mas podem ser considerados, com cautela, para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados