Processo 0811868-78.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0811868-78.2025.8.14.0040 AUTOR: JUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUCINEIDE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público no ano de 1978, encontrando-se atualmente aposentada, tendo sido participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) administrado pelo banco requerido. Aduz que, ao solicitar o extrato analítico de sua conta PASEP junto à instituição financeira demandada, teria observado que o saldo remanescente em sua conta vinculada era irrisório em decorrência de saques indevidos e da aplicação incorreta de índices de correção monetária, perfazendo a diferença de R$ 63.625,43 (sessenta e três mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos). Requer a condenação do requerido ao ressarcimento integral dos valores desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP, além do pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Decisão ID 153431926 tratou da comprovação da hipossuficiência, com documentos juntados no ID 155845618. Decisão ID 160270093 deferiu a justiça gratuita. O réu apresentou contestação (ID 161274711), argüindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, sustentou a invalidade do demonstrativo contábil unilateral juntado pela demandante, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de prova de desfalque em sua conta PASEP e a ausência de dano moral indenizável. Juntou documentos. Certidão atestou a tempestividade da contestação. Réplica no ID 166680001. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, uma vez que a matéria dos presentes autos é eminentemente de direito, resolvendo-se pela análise das teses jurídicas e das provas documentais constantes do processo, sem necessidade de diligências adicionais, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelo banco demandado não prosperam. A impugnação à gratuidade de justiça revela-se prejudicada, porquanto o benefício já foi deferido pela decisão de ID 160270093, proferida no curso do feito, sem que o réu tenha, até o momento, demonstrado fato superveniente capaz de afastar a hipótese de insuficiência de recursos da demandante. A mera condição de ex-servidora pública aposentada, desacompanhada de prova concreta de capacidade econômica, não autoriza a revogação do benefício já deferido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil merece igual rechaço. À luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, consolidou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da…
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