Processo 0811869-60.2026.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0811869-60.2026.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO Nº: 0811869-60.2026.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JELVES ARON PRESLEY DA COSTA LIMA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/MA nº 28.990) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO (GAM). IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professor da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET), visando à inclusão da Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) para apuração da vantagem e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) integra a base de cálculo da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET), em razão de sua natureza remuneratória e de sua utilização para composição do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 84 da Lei Estadual nº 6.107/1994 estabelece expressamente que a GCET incide sobre o vencimento do cargo efetivo, sem autorizar a inclusão de outras parcelas remuneratórias na respectiva base de cálculo. A legislação estadual distingue os conceitos de vencimento e remuneração, prevendo que a remuneração é composta pelo vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, de modo que a GAM integra a remuneração do servidor, mas não se confunde com o vencimento básico. A circunstância de a GAM possuir natureza remuneratória, repercutir na previdência ou ter sido utilizada para viabilizar o cumprimento do piso nacional do magistério não altera sua natureza jurídica nem autoriza sua incorporação ao vencimento básico para fins de cálculo de outras vantagens. A inclusão da GAM na base de cálculo da GCET implicaria a incidência de uma gratificação sobre outra vantagem remuneratória, em afronta à vedação constitucional prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. A ampliação da base de cálculo da GCET depende de expressa previsão legal, sendo inviável sua criação por interpretação extensiva, em observância ao princípio da legalidade administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça distingue vencimento de remuneração e afasta a utilização automática de vantagens pecuniárias como base de cálculo de novos acréscimos sem autorização legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Atividade do Magistério (GAM) integra a remuneração do servidor, mas não o vencimento do cargo efetivo. A Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) incide exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 84 da Lei Estadual nº 6.107/1994. A inclusão da GAM na base de cálculo da GCET depende de expressa autorização legal e não pode ser obtida por interpretação extensiva. A utilização de gratificação como base de cálculo de outra vantagem remuneratória viola a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos…

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