Processo 0811870-04.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0811870-04.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0811870-04.2026.8.20.5001 Autor: ROSA AMELIA DOS SANTOS NETA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSA AMÉLIA DOS SANTOS NETA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou com ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 177061167). Informou que tomou posse e entrou em efetivo exercício no cargo de professora da rede pública estadual de ensino em 15/08/2000 (ID 179721783, p. 2). Relatou que, embora conte com mais de 25 anos de atividade no serviço público, o seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) permaneceu limitado ao patamar de 20% (vinte por cento). Sustentou que, com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 226/2026, restou restabelecido o direito ao cômputo do tempo de serviço cumprido no período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Requereu a declaração do direito à contagem do referido lapso temporal para todos os fins legais, a implantação do ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a contar de 15/08/2025, bem como o pagamento das diferenças pecuniárias retroativas de 20% (vinte por cento), limitadas ao período de 01/01/2022 a 31/03/2022, e de 25% (vinte e cinco por cento), a contar de 15/08/2025 (ID 177062088, p. 11). Juntou planilha de cálculos (ID 177061174) e cópia de seus assentos funcionais (ID 177062079). O Juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração e ficha funcional recente (ID 177064918). A autora cumpriu a determinação apresentando a petição de emenda acompanhada da documentação requisitada (ID 179721782). O réu foi regularmente citado (ID 179817218) e apresentou contestação (ID 187046659). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de conciliação e a desnecessidade de designação de audiência. Como prejudicial de mérito, postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alegou a validade e a eficácia da suspensão temporal imposta pelo artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Defendeu que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não possui efeitos financeiros automáticos, pois o pagamento de parcelas retroativas depende de lei autorizativa do próprio ente federativo e de comprovação de disponibilidade orçamentária, conforme prevê o artigo 8º-A da referida lei. Aduziu que a servidora não implementou os requisitos temporais necessários para a pretendida evolução funcional, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do direito somente a partir de março de 2027 (ID 187046659, p. 3). A autora apresentou réplica (ID 190357308), rebatendo os argumentos expostos na peça de defesa e reiterando a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como manifestou concordância com o julgamento antecipado do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Preliminares O demandado arguiu a impossibilidade de celebração de acordo e requereu o prosseguimento do feito sem a realização de audiência de conciliação (ID 187046659, p. 2). Considerando que a matéria posta sob análise é…

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