Processo 0811871-62.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811871-62.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0811871-62.2025.8.10.0034 AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA TORRES ADVOGADO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - OAB/MA 20.810-A AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB/RS 40.004-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. O agravante sustenta a ocorrência de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado à abertura de conta benefício, bem como nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma abusiva, mediante venda casada ou ausência de informação adequada ao consumidor; e (ii) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, do CPC violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir Os documentos constantes dos autos demonstram que a contratação do seguro prestamista foi realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e validação por biometria facial, contendo informações claras e destacadas acerca das coberturas, dos valores cobrados e da autorização para débito. A incidência do Tema 972 do STJ não conduz à presunção automática de abusividade. A configuração da venda casada exige demonstração de imposição da contratação ou restrição à liberdade de escolha do consumidor, circunstâncias não comprovadas nos autos. Inexistem elementos que evidenciem vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer causa de invalidade do negócio jurídico. Ao contrário, a contratação foi regularmente formalizada pelo próprio consumidor mediante procedimento seguro de identificação. Não há nulidade da decisão monocrática por alegada ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo interno possibilita a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo processual. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar suas conclusões, incidindo a orientação jurisprudencial segundo a qual o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista formalizada por assinatura digital e biometria facial, com informações claras e destacadas sobre o produto, afasta a alegação de ausência de consentimento ou falta de transparência. 2. A configuração da venda casada exige prova concreta de imposição da contratação ou restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A interposição de agravo interno afasta alegação de ofensa ao princípio da colegialidade decorrente de decisão monocrática proferida nos termos do art. 932 do CPC. 4. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, caput e § 1º, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 39, I.…

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