Processo 0811874-72.2019.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0811874-72.2019.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - PENHORA DE VEÍCULO Nos termos do art. 845 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora, remoção, depósito e avaliação do veículo Honda WR-V EX CVT, ano 2018, placa QAK9926 (fls. 300/302), devendo o bem penhorado ser depositado nas mãos da parte exequente, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do Código de Processo Civil, a qual fica nomeada como fiel depositária do bem. Após, intime-se a parte executada, nos termos do 841 do Código de Processo Civil. II - PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS Tendo sido infrutíferas as diligências no sentido de penhorar valores ou bens da parte executada para adimplemento da dívida exequenda, a parte exequente postula sejam impostas medidas executivas atípicas em face da parte executada, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, mais precisamente as seguintes: 1) apreensão da Carteira Nacional de Habilitação/CNH; 2) apreensão do passaporte; 3) bloqueio de todos os cartões de crédito em nome da executada e 4) impedimento para participação em concursos públicos ou obtenção de créditos junto a instituições financeiras (fls. 234/235). Em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 9.º do Código de Processo Civil, a parte executada foi intimada a se manifestar sobre o pleito, tendo apresentado a petição de fls. 275/283, a qual identificou como impugnação ao cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, observo que embora a executada tenha identificado a peça processual de fls. 275/283 como impugnação ao cumprimento de sentença, tal petitório constitui mera impugnação ao pedido de imposição de medidas executivas atípicas formuladas pela parte exequente, de modo que como tal será analisada. Aliás, observo que além da petição não indicar matérias passíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo para tal incidente processual está há muito escoado, conforme se vê da certidão de fl. 67, Passo à análise dos pedidos de apreensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, ao prever a possibilidade de imposição de medidas executivas atípicas, dispõe o seguinte: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;". Em comentários a tal dispositivo legal, FREDIE DIDIER JR e OUTROS() acentuam que o ordenamento processual pátrio adota o princípio da atipicidade dos meios executivos, ou seja, cabe ao juiz determinar todas as medidas que reputar necessárias para que, na execução, se obtenha a satisfação do débito, acentuando que os arts. 297 e 536, §1º, do mesmo Código completam o arcabouço legal que fundamenta tal princípio. Após divergência de cunho jurisprudencial, o E. STJ no julgamento do TEMA 1.137 na sistemática de recursos especiais repetitivos fixou a seguinte tese, a qual é de aplicação obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação…

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