Processo 0811879-96.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0811879-96.2026.8.14.0000 PACIENTE: HUGO SERGIO DA SILVA AGUIAR FISCAL DA LEI: PROCURADORIA DE JUSTIÇA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PÓS-OPERATÓRIO ORTOPÉDICO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE E A CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PELO ESTADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a procedimento cirúrgico ortopédico no ombro direito, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de necessidade de acompanhamento médico especializado, fisioterapia, curativos e demais cuidados pós-operatórios, bem como da alegada ausência de estrutura adequada no Batalhão Especial Penitenciário para assegurar sua recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o estado de saúde do paciente, em razão de cirurgia ortopédica e período de convalescença, é incompatível com a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se houve demonstração da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária pelo sistema prisional ou pela rede pública de saúde, apta a justificar a concessão de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar por razões humanitárias possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca da incompatibilidade entre o estado de saúde do custodiado e a permanência no cárcere, bem como da impossibilidade de prestação do tratamento necessário pelos órgãos estatais competentes. 4. Os documentos constantes dos autos confirmam que o paciente apresenta histórico de instabilidade do ombro direito há aproximadamente quinze anos, com episódios múltiplos de luxação, evidenciando tratar-se de condição crônica e preexistente. 5. O procedimento cirúrgico realizado possui natureza eletiva e previamente programada, não decorrendo de agravamento súbito, emergência médica ou intercorrência superveniente apta a caracterizar situação excepcional. 6. Os relatórios médicos indicam necessidade de cuidados ambulatoriais ordinários, consistentes em uso de tipoia, realização de curativos, retirada de pontos e posterior fisioterapia, sem recomendação de internação prolongada, acompanhamento ininterrupto ou assistência de alta complexidade. 7. Inexiste laudo médico que afirme ser indispensável a permanência do paciente em ambiente domiciliar ou que a custódia cautelar represente risco concreto à sua vida ou integridade física. 8. O Ofício nº 208/2026 do Serviço de Saúde do Batalhão Especial Penitenciário apenas informa a ausência de estrutura própria para acompanhamento especializado, sem demonstrar a inviabilidade dos procedimentos necessários ou a impossibilidade de encaminhamento do paciente à rede pública de saúde. 9. O episódio de queda ocorrido no interior da unidade prisional não alterou o quadro clínico do paciente, uma vez que laudo subsequente atestou a inexistência de novas lesões e manteve a indicação de cuidados ambulatoriais ordinários. 10. O dever estatal de proteção à saúde das pessoas privadas de liberdade pode ser cumprido mediante encaminhamento a estabelecimentos de saúde externos, inexistindo prova de privação da assistência médica…
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