Processo 0811880-40.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811880-40.2024.8.10.0040 – IMPERATRIZ 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora: Zilma Rodrigues Nogueira 2º APELANTE: MARIA EDINA CANTANHEDE Advogado: Teydson Carlos Do Nascimento (OAB/MA 16.148) APELADA: EDNA FONSECA DOS SANTOS VENTURA Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AMPLIAÇÃO DAS RUBRICAS EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A autora buscou a ampliação das rubricas alcançadas pela condenação e a fixação imediata dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público municipal; e (ii) estabelecer se outras rubricas remuneratórias indicadas pela autora devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas de servidores públicos municipais relativas ao vínculo estatutário. O Município possui legitimidade passiva para responder por ação que objetiva a restituição de contribuições previdenciárias descontadas diretamente da remuneração dos servidores. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A contribuição previdenciária somente incide sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral. Verbas de natureza transitória, eventual ou vinculadas ao exercício de funções específicas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por não repercutirem na aposentadoria do servidor. As parcelas relativas à Condição Especial de Trabalho (CET), Sábado Letivo, Incentivo de Sala de Aula (ISA), Gratificação Decreto nº 31/2009, Gratificação do art. 26 da Lei nº 1.227/2007, Gratificação do art. 7º da Lei nº 1.507/2013, respectivas diferenças e verba de Representação possuem natureza transitória e devem ser abrangidas pela condenação. Em condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter transitório e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. O Município possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem a legalidade de descontos previdenciários realizados na folha de pagamento de seus servidores. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir em ações de restituição de contribuições previdenciárias…
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