Processo 0811883-32.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811883-32.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811883-32.2022.8.18.0140 APELANTE: ZZAB COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N° 190/2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REQUISITO DO NÃO RECOLHIMENTO NÃO PREENCHIDO. RETRATAÇÃO RECUSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação determinado pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após a interposição de Recurso Extraordinário contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, declarando a inexigibilidade do DIFAL/FECP sobre as operações realizadas até 4 de abril de 2022, com reconhecimento da validade da cobrança a partir de 5 daquele mês. 2. O recorrente sustenta que o acórdão deixou de observar a modulação de efeitos prevista no item III do Tema 1.266 do STF, que veda a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022 em relação a contribuintes que tenham ajuizado ação questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido diverge da tese fixada no Tema 1.266 do STF a ponto de justificar o juízo de retratação; e (ii) saber se a contribuinte preenche os requisitos cumulativos da modulação de efeitos prevista no item III daquele tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em plena conformidade com os itens I e II do Tema 1.266 do STF, que reconhecem a constitucionalidade do art. 3° da LC 190/2022 e a validade da cobrança do DIFAL a partir de 5 de abril de 2022, com aplicação exclusiva da anterioridade nonagesimal, por não ter havido criação nem majoração de tributo. 5. O item III do Tema 1.266 contempla proteção adicional e de natureza subjetiva, vedando a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022 em favor dos contribuintes que cumulativamente: (a) tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023; e (b) tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. A ratio da modulação é proteger quem assumiu o risco do inadimplemento fundado em sua tese jurídica, não quem recolheu regularmente o tributo. 6. A petição inicial do mandado de segurança é expressa ao afirmar que a impetrante vinha cumprindo as obrigações de recolhimento do DIFAL no Estado do Piauí, tendo juntado aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Embora preenchido o requisito temporal — ação ajuizada em 29 de março de 2022, antes do prazo-limite —, o requisito material do não recolhimento não está presente. 7. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos da modulação, o item III do Tema 1.266 é inaplicável ao caso concreto, e o acórdão não diverge do precedente vinculante invocado, razão pela qual não há fundamento jurídico para o juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Retratação recusada; acórdão mantido em todos os seus termos. Tese: "1. A modulação de efeitos prevista no item III do Tema 1.266 do STF exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança…

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