Processo 0811883-54.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811883-54.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAMIA JAMILE DAMOUS DUAILIBE DE AGUIAR CARNEIRO COELHO Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINA FAUSTINO DOS SANTOS - MA28911, THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO - MG128533-A REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A MAYCON BRUNO RODRIGUES DINIZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SÂMIA JAMILE DAMOUS DUAILIBE DE AGUIAR CARNEIRO COELHO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, por meio da qual a autora busca o pagamento de indenização securitária decorrente de benefício por incapacidade temporária (DIT), bem como compensação por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária. Narrou a autora que mantinha contrato de seguro com a requerida e encontrava-se adimplente com suas obrigações contratuais. Alegou que, em 21/05/2018, foi diagnosticada com neoplasia maligna (“mola hidatiforme”), circunstância que a levou a se afastar de suas atividades laborais e a se submeter a tratamento oncológico no Hospital Albert Einstein. Sustentou que, em razão da incapacidade temporária para o trabalho, acionou o seguro contratado na modalidade Benefício por Incapacidade Temporária (DIT), tendo, contudo, recebido negativa da seguradora sob o fundamento de que o afastamento estaria enquadrado em hipótese de exclusão contratual relacionada à gravidez e suas intercorrências. Asseverou que solicitou a realização de junta médica, bem como o fornecimento das condições gerais do contrato e da Circular SUSEP nº 302/2005, afirmando ter enfrentado dificuldades no atendimento prestado pela requerida. Aduziu que a junta médica realizada concluiu que a enfermidade apresentada não se enquadra na hipótese excludente invocada pela seguradora. Afirmou, entretanto, que, mesmo diante da documentação médica favorável, a requerida manteve a negativa de cobertura securitária, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente apresentados. Alegou que a conduta da requerida agravou o abalo emocional decorrente do diagnóstico e da interrupção da gravidez, ocasionando-lhe sentimentos de frustração, revolta, desânimo e desamparo. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.000,00, correspondente ao prêmio do seguro, indenização por danos morais, bem como à publicação da sentença em jornais de grande circulação, além das verbas sucumbenciais. A inicial foi instruída com documentos (ID 29869922). Despacho ao ID 29976646, determinou a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação. Contestação apresentada ao ID 42221853, na qual a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, a ausência de cobertura contratual para o sinistro narrado na inicial, a impossibilidade de publicação da sentença em jornais de grande circulação, a legalidade das cláusulas contratuais securitárias, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a inexistência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos…
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