Processo 0811886-97.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0811886-97.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CESARIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança proposta porMaria de LourdesCesarioem face de BANCO DO BRASIL S.A.,alegando,em apertada síntese, que é inscritano Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número1.701.969.799-0,e, após a aposentadoria, realizou o levantamento do valor disponível em sua conta. Sustenta que os valores creditados em sua conta foram mal geridos pela instituição financeira ré, que era responsável pela recomposição do saldo. Relata que, ao requerer o extrato de sua conta e verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular. Narra que, após a ampla divulgação do julgamento do Tema 1150 do STJ, tomou conhecimento da possibilidade de irregularidades na gestão dos valores do PASEP. Assim, busca o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e a condenação do réu à recomposição integral dos valores, mediante aplicação de juros e correção monetária. A inicialde id.159483135foi devidamente instruída. Decisão em id182857340deferindo a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação noid191076401, aduzindo,preliminarmente, queas ações judiciais que discutem a evolução das contas vinculadas ao PASEP devem ser suspensas, considerando a afetação de recursos repetitivos; impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa. Sustenta ilegitimidade passiva e requer a remessa dos autos à Justiça Federal por incompetência absoluta da justiça comum e ausência de interesse de agir. Alega prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que a prova pericial contábil apresentada fora realizada de forma unilateral e não fora observada a legislação que estabeleceu os índices de correção monetária. Ressalta que a partir de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP e durante os anos ocorreram saques pelos recebimentos de rendimentos anuais, com incidência de juros remuneratórios. Por fim, requer a improcedência da ação. Réplica no Id. 218371791. Manifestação da parte ré em provas no Id.259313628 e da autora no Id. 261615997. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, consoante art. 370, parágrafo único, do CPC. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a revisão do saldo de sua conta do PASEP. As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. (i)Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1300 do STJ, observo que o objeto dos presentes autos não versa sobre responsabilidade civil da União por omissão na fiscalização do PASEP, mas sim sobre suposta má gestão da conta individual da parte autora, de atribuição direta do Banco do Brasil. O repetitivo indicado não possui identidade material com o presente caso, não havendo razão para suspensão. Ademais, o mencionado recurso repetitivo foi recentemente decidido com a fixação da seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em…
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