Processo 0811887-42.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811887-42.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811887-42.2025.4.05.8100 APELANTE: SILAS BASTOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. A Primeira Turma deu provimento à apelação de ex-servidor interposta contra sentença que, acolhendo os argumentos da parte executada, entendeu pela ausência de interesse processual, por suposta quitação da obrigação, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, c/c o art. 924, I, do CPC. 3. A FUNASA, ora embargante, defende que a parte exequente realizou transação na via administrativa, "sendo aplicável o entendimento consubstanciado no Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a desnecessidade de homologação judicial da transação administrativa do reajuste de 28,86%, quando inexistir ação individual, mas, somente ação coletiva à época da celebração da avença", 4. Não merecem acolhida os embargos. Da leitura do julgado, constata-se que foi examinada a controvérsia relativa à comprovação de acordo realizado na via administrativa, tendo se concluído que "a tese firmada pelo STJ no Tema 1.102 é clara, ao assim dispor: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. No caso em exame, o extrato do SIAPE acostado aos autos comprova que os pagamentos, em razão de acordo do ex-servidor com a União, iniciaram em 1999, antes da vigência da Medida Provisória nº 2.169-43/2001, período no qual era exigida a homologação judicial do termo transacional para que se considerasse extinta a obrigação. A União, embora afirme a existência da avença, não apresentou o respectivo instrumento devidamente homologado, limitando-se a invocar os registros no SIAPE". 5. Consta, ainda, do voto condutor que "a ausência do termo formal de transação homologado impossibilita a extinção da execução, com base na suposta quitação integral da obrigação. A própria tese do STJ condiciona a validade do acordo anterior à MP nº 2.169-43/2001 à homologação judicial do ajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica". 6. "A mera demonstração de pagamento administrativo (via planilha do SIAPE) não equivale, automaticamente, à comprovação da transação apta a excluir o direito à execução individual: a existência de pagamentos na esfera administrativa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados