Processo 0811887-61.2019.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811887-61.2019.8.14.0051 APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, PAULO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA E MARIA DO SOCORRO MACHADO CUNHA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DESAPROPRIADO E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PARA AFASTAR VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Paulo Vicente da Silva e Maria do Socorro Pereira dos Santos contra sentença que, em ação de usucapião extraordinária ajuizada em face do Espólio de José Carneiro da Cunha e Maria do Socorro Machado Cunha, julgou improcedente o pedido de declaração de domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Ponta de Pedras, nº 665, Bairro Maracanã, Santarém/PA, com área de 360,00 m², inserido em gleba maior registrada sob a matrícula nº 10.473 do Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santarém/PA. A sentença reconheceu que o imóvel foi desapropriado pelo Município de Santarém e incorporado ao patrimônio público municipal, circunstância que impede a aquisição por usucapião. Os apelantes sustentaram posse mansa, pacífica e contínua por cerca de 18 anos, alegaram inércia municipal após a desapropriação, invocaram supressio, boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, e requereram a reforma da sentença para reconhecimento da aquisição dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer usucapião extraordinária sobre imóvel desapropriado e incorporado ao patrimônio do Município de Santarém; (ii) estabelecer se a suposta inércia do ente municipal, a manifestação inicial de desinteresse no processo e a permanência prolongada dos apelantes no imóvel configuram supressio, boa-fé objetiva ou venire contra factum proprium aptos a afastar a vedação constitucional de usucapião de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, e o Código Civil reafirma essa proibição no art. 102. 4. A Súmula 340 do STF impede a aquisição de bens públicos por usucapião, inclusive bens dominicais, afastando distinções quanto à espécie de bem público para fins de prescrição aquisitiva. 5. O imóvel objeto da demanda foi reconhecido nos autos como bem desapropriado e incorporado ao patrimônio do Município de Santarém, conforme registro imobiliário indicado na sentença, o que configura obstáculo jurídico absoluto à pretensão de usucapião. 6. A passagem do tempo, a ocupação prolongada, a tolerância administrativa ou a ausência de oposição imediata não afastam a natureza pública do bem nem autorizam a aquisição originária de domínio contra norma constitucional expressa. 7. A supressio, como manifestação da boa-fé objetiva, não pode funcionar como mecanismo indireto de aquisição de bem público, sob pena de produzir resultado expressamente proibido pela Constituição Federal. 8. A confiança juridicamente protegível não se forma contra texto constitucional inequívoco, inexistindo legítima expectativa de aquisição por usucapião de bem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.