Processo 0811889-88.2024.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0811889-88.2024.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811889-88.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JOELSON CARNEIRO ALEXANDRE em face de JESIEL NUNES DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 175446108 e 175446106). É o relatório. A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nesta fase de execução, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito, imprimindo certeza e segurança jurídica a ambas as partes, com a formação do título executivo judicial. No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos. Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, a essência do interesse manifestado no acordo é a resolução do conflito, pelo que não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado. Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros. Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total. Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso o réu descumpra o acordo, bastará ao autor requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado. ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinta a fase executiva do processo com resolução do mérito, com fundamento nos termos dos arts. 924, II, e 925 c/c art. 487, III, b, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. Nada dispondo o acordo, as custas serão igualmente divididas entre as partes, conforme art. 90, § 2º do CPC. Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)

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