Processo 0811893-89.2024.8.19.0007

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0811893-89.2024.8.19.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0811893-89.2024.8.19.0007 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0811893-89.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00389982 RECTE: VALERIA SOARES DE CASTRO ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0811893-89.2024.8.19.0007 Recorrente: VALÉRIA SOARES DE CASTRO Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 64/72, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 17/24 e 54/60, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE/APOSENTADORIA. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou prescrita a pretensão indenizatória e de recomposição de valores relativos a desfalques alegadamente ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ e da teoria da actio nata invocada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O STJ, no Tema 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O precedente repetitivo fixa que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. 5. A ciência do saldo da conta é presumida no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, quando o titular acessa os valores e tem condições de identificar eventual inconsistência. 6. A teoria da actio nata, ainda em sua vertente subjetiva, não pode ser aplicada de forma a permitir manipulação do termo inicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e perpetuação indefinida das relações jurídicas. 7. As provas do caso demonstram que a autora tomou ciência do saldo em março de 2009, quando realizou o saque dos valores do PASEP, iniciando-se, portanto, nessa data a contagem do prazo prescricional decenal. 8. A distribuição da ação em dezembro de 2024 ocorreu após o transcurso do prazo de 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição, nos termos da tese repetitiva e da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal relativo a pretensões indenizatórias por desfalques …

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