Processo 0811895-03.2021.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0811895-03.2021.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: SERRA FILHO IMPRESSOES EIRELI - EPP Endereço: Rua Marabá, 39, da paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ERONILDES GONCALVES MONTEIRO NETO Endereço: Rua Doutor Carvalho de Mendonça, 435, de 425/426 a 609/610, Vila Belmiro, SANTOS - SP - CEP: 11070-102 Nome: 33.142.434 ERONILDES GONCALVES MONTEIRO NETO Endereço: JOSE CLEMENTE PEREIRA - ATE 97/98, 27, APT 35, CAMPO GRANDE, SANTOS - SP - CEP: 11070-320 PROCESSO n. 0811895-03.2021.8.14.0040 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a pedido da parte exequente, SERRA FILHO IMPRESSÕES EIRELI - EPP, com o objetivo de incluir a empresa AJU PRINT COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n.º 61.696.408/0001-34) no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença, para que esta responda solidariamente pela dívida executada em face de Eronildes Gonçalves Montel. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença desde o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no ID 83494316, que condenou a parte executada original, ERONILDES GONÇALVES MONTEIRO NETO, ao pagamento do valor histórico de R$ 17.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais. Iniciada a fase executiva, o devedor foi regularmente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, mantendo-se inerte. Diante disso, o juízo determinou a realização de diversas medidas de constrição patrimonial por meio dos sistemas auxiliares da Justiça, incluindo pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERPJUD e SNIPER. Contudo, as referidas medidas restaram substancialmente frustradas, logrando-se êxito apenas no bloqueio da ínfima quantia de R$ 301,31, conforme atestado no despacho de ID 140777105. Ao longo do trâmite executivo, a parte credora já havia requerido e obtido o deferimento para a inclusão da firma individual do executado (ERONILDES GONÇALVES MONTEIRO NETO – ME, CNPJ 33.142.434/0001-85) no polo passivo, com base no princípio da unicidade patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, conforme decisão proferida no ID 138338602. Ainda assim, as tentativas de localização de bens em nome do empresário individual também não foram suficientes para a satisfação do crédito. Diante do esgotamento das vias tradicionais de busca de bens, a parte exequente apresentou a petição de ID 157269672, requerendo a instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumentou que a executada constituiu uma nova pessoa jurídica, denominada AJU PRINT COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em 11 de julho de 2025. A parte credora sustentou que a nova sociedade atua no mesmo ramo de atividade (impressão de material gráfico e comunicação visual) da empresa individual anterior, possui o mesmo controle gerencial por parte do devedor principal e foi criada com o intuito claro de blindar o patrimônio do executado e frustrar o pagamento dos credores. Juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovante de inscrição no CNPJ (ID 157269679) e Quadro de Sócios e Administradores (ID 157269682), além de demonstrar que o executado utiliza a nova empresa para dar continuidade às suas atividades comerciais regulares. O incidente foi recebido por este juízo por meio da decisão de ID 160149300, que determinou a citação da pessoa jurídica suscitada para manifestação e indeferiu o pedido de…

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