Processo 0811895-50.2026.8.14.0000
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PARÁ. CANDIDATO ELIMINADO EM INVESTIGAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS. ANULAÇÃO JUDICIAL DO ATO ELIMINATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDIÇÃO SUB JUDICE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Jean Correa Moraes contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento e Administração do Estado do Pará, com o objetivo de assegurar sua nomeação e posse no cargo de Policial Penal do Estado do Pará, Região Guajará/Masculino, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 01/SEAP/SEPLAD, de 29.06.2021. O impetrante foi eliminado na fase de investigação de antecedentes pessoais por suposta omissão de informações na Ficha de Informações Confidenciais – FIC, mas obteve decisão judicial transitada em julgado, em 06.02.2026, que declarou a nulidade do ato eliminatório, assegurou seu retorno ao certame e permitiu sua participação nas etapas subsequentes, inclusive no curso de formação. Sustenta que, enquanto permaneceu na condição de candidato sub judice, a Administração nomeou candidatos classificados em posições inferiores à sua, o que caracterizaria preterição na ordem classificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito à impetração, diante da alegação de que o prazo de 120 dias deveria ser contado da Portaria nº 0179/2023-GABS/SEPLAD, que nomeou candidatos ao cargo de Policial Penal; e (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à nomeação e posse, em razão da anulação judicial definitiva de sua eliminação do certame e da posterior constatação de nomeação de candidatos classificados em posições inferiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial do mandado de segurança não se conta, no caso, da Portaria nº 0179/2023-GABS/SEPLAD, pois a impetração não se dirige isoladamente contra a nomeação de terceiros, mas contra a omissão administrativa atual e continuada em recompor a situação jurídica do candidato após o trânsito em julgado da decisão que anulou sua eliminação. A omissão administrativa persistente renova a lesão no tempo, de modo que não há decadência enquanto a Administração permanece inerte quanto à nomeação do candidato cuja exclusão do concurso foi judicialmente invalidada. Ainda que se adote o trânsito em julgado da ação anterior como marco inicial, a impetração é tempestiva, pois a decisão judicial transitou em julgado em 06.02.2026 e o mandado de segurança foi impetrado em 10.05.2026, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A prova pré-constituída demonstra que o impetrante participou do concurso público para Policial Penal do Estado do Pará, foi eliminado na fase de investigação de antecedentes pessoais, obteve decisão judicial definitiva de anulação do ato eliminatório, retornou ao certame e concluiu as etapas necessárias, inclusive o curso de formação. A nomeação de candidatos classificados abaixo do impetrante para o mesmo cargo, mesma região e mesmo certame evidencia a existência de vagas, a necessidade administrativa de provimento e a quebra da ordem classificatória. A Administração Pública, ao prover cargos mediante nomeação de candidatos em posições…
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