Processo 0811895-58.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0811895-58.2026.8.10.0001 AUTOR: VALDEMAR FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ajuizada por VALDEMAR FERREIRA ARAÚJO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV/MA e do ESTADO DO MARANHÃO. Alega o autor, como causa de pedir, que: [...] Excelência a parte autora é MILITAR APOSENTADO (doc. em anexo). Ocorre que a partir de março de 2020 o percentual de contribuição para o FEPA passou incidir sobre os vencimentos brutos do servidor. Conduta esta irregular, tendo em vista que a contribuição deve incidir sobre o valor que exceder o teto do INSS. [...] Assim, cumpre ratificar que o autor foi para reserva remunerada em 2005. Excelência é imperioso que se respeite os princípios tempus regit actium e da razoabilidade, além do ato jurídico perfeito e direito adquirido. Desta forma, o autor vem a juízo pedir, liminarmente, que seja determinada a suspensão do desconto da contribuição para o FEPA, permanecendo a regra anteriormente adotada (art. 33, da LCE 40/1998); [...] Com essa motivação, postula: 3) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA no sentido da parte Ré se abster de reter qualquer contribuição à titulo de FEPA no subsidio do Autor , sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento; 4) Cumulativamente, requer que seja a Ré condenada à REPETIÇÃO DE INDÉBITO das contribuição recolhidas indevidamente nos últimos meses no importe de R$ 94.636,60 (noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) bem como em dobro os descontos se realizados durante a tramitação processual; 5) A TOTAL PROCEDÊNCIA da demanda, com a declaração de inexistência de contribuir com a previdência social – FEPA , com base nos argumentos exposto, na causa de pedir. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294). Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando a probabilidade do direito alegado e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), significando a possibilidade de dano efetivo ao autor da ação caso não sejam antecipados os efeitos da tutela satisfativa pretendida, ou a concessão de tutela de natureza cautelar. Ocorre que, nos termos da legislação específica, existem algumas restrições à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com efeito, o art. 1º da Lei nº 8.437/1992, assim é expresso, in vervis: Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (…). Acrescente-se que a jurisprudência é firme quanto a…
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