Processo 0811896-02.2026.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0811896-02.2026.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811896-02.2026.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: JULIANA FELIX DE MACEDO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO C6 S.A. tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por JULIANA FELIX DE MACEDO. Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem. A parte ré apresentou contestação requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem previsão expressa da taxa, o que, segundo sua tese, descaracterizaria a mora e imporia a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica rechaçando a tese da defesa. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04. No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do réu e a constituição em mora deste, na medida em que a notificação extrajudicial foi encaminhada o endereço constante do contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, observa-se que a parte autora colacionou aos autos o contrato de financiamento, com termos claros e devidamente assinado eletronicamente pela parte demandada (ID 177072949), demonstrando a realização da operação de crédito pelas partes. A controvérsia central reside na alegação dos réus de que a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem indicação da taxa diária no contrato, configuraria abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora, nos termos do Tema 28 do STJ. Tal tese, entretanto, já foi exaustivamente analisada e afastada tanto por este Juízo (decisões IDs 131027238 e 151913012) quanto pelo Tribunal de Justiça (Acórdão ID 32526111 - AI nº 0808684-72.2025.8.20.0000), que assim decidiu: "A capitalização mensal de juros é admitida pela jurisprudência do STJ desde que pactuada expressamente no contrato, o que se verifica no instrumento firmado entre as partes. A alegação de capitalização diária dos juros não se sustenta em prova técnica nos autos, sendo insuficiente, para tal fim, mera simulação unilateral de valores." Com efeito, a análise da Cláusula 8 da CCB (ID 177072949) demonstra expressamente que: "8. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao C6 Bank, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos e na praça de sua sede, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as Condições da Operação e desta CCB.” Da leitura atenta…

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