Processo 0811897-94.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811897-94.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811897-94.2025.8.20.5106 Polo ativo DAVID HALLYSON ALCANTARA DE OLIVEIRA Advogado(s): EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA, THAIS THADEU FIRMINO Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0811897-94.2025.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: DAVID HALLYSON ALCANTARA DE OLIVEIRA Apelada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem pleiteada para revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, diante da exigência de aprovação prévia no REVALIDA imposta pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecido o recurso quanto a matérias não suscitadas nem apreciadas na origem; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente de aprovação no REVALIDA, bem como a legalidade do ato administrativo que condiciona tal revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece das alegações recursais que não foram submetidas ao juízo de origem, em observância aos princípios da dialeticidade e da vedação à supressão de instância. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo cabível quando há controvérsia jurídica relevante ou necessidade de dilação probatória. A legislação educacional (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996) atribui às universidades públicas a competência para revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos de regulamentação própria. A normativa institucional da UERN e as diretrizes do MEC estabelecem que a revalidação de diplomas de Medicina depende de aprovação no REVALIDA, procedimento específico instituído pelo poder público. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 reforça a exigência de aprovação no REVALIDA para cursos de Medicina, sendo aplicável aos pedidos formulados após sua vigência. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 599), reconhece a legalidade da exigência de aprovação prévia em processo seletivo para revalidação de diploma estrangeiro. A exigência imposta pela universidade encontra amparo no princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF), não se evidenciando ilegalidade no indeferimento administrativo. A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O tribunal não conhece de inovação recursal consistente em matérias não suscitadas nem apreciadas na origem. 2. A revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior pode ser condicionada à aprovação no REVALIDA, conforme normativa vigente e autonomia universitária. 3. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade impede a concessão…

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