Processo 0811899-88.2019.8.18.0140
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811899-88.2019.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: H. T. S. B. M., V. S. B. D. M. M. REQUERIDO: D. D. M. M. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio, com pedidos de partilha de bens, guarda, convivência, alimentos e indenização por danos morais. Decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos e da autora. Citado, o requerido apresentou contestação pela qual pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou oposição aos pedidos da inicial. Comunicada decisão do E.TJPI, em sede de agravo de instrumento, que reduziu os alimentos devidos aos menores e desobrigou o requerido de prestar alimentos à autora. Em réplica a autora reiterou os fundamentos e pedidos da inicial. Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo sobre o divórcio, guarda e convivência. O acordo foi homologado, com o julgamento parcial do mérito. O processo seguiu com produção de provas e pedidos diversos, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes realizaram acordo sobre a venda do bem imóvel, ocasião em que também foram colhidos os depoimentos de testemunhas da parte autora. As partes apresentaram alegações finais. Parecer conclusivo do Ministério Público sobre alimentos. O processo seguiu com trâmites sobre a venda do bem imóvel e pedidos diversos. Sobreveio decisão saneadora (ID n° 20145861) que afastou os pedidos da parte autora de fraude patrimonial e litigância de má-fé, ante a ausência de provas de que o requerido incorreu em qualquer das condutas previstas no Art.80 do CPC e da fraude alegada, cujo o ônus comprobatório pertencia à parte autora. Na mesma ocasião, foi autorizada a venda do bem imóvel, sendo determinado o retorno dos autos conclusos para sentença após a venda. Após a conclusão do procedimento de venda e outras manifestações diversas, sobreveio decisão que determinou a intimação do filho que atingiu a maioridade no curso do processo para regularizar sua representação nos autos, bem como do requerido para comprovar sua hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de chamamento da avó paterna ao feito. Intimado o filho maior do ex-casal, sobreveio a informação de que o requerido já havia sido definitivamente exonerado da obrigação de prestar alimentos ao filho, nos autos de n° 0821564-26.2022.8.18.0140. Após, verificou-se a maioridade da filha do ex-casal, sendo determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito e regularizar sua representação, contudo esta não foi encontrada no endereço indicado nos autos. Manifestação do requerido sobre a intimação para juntada de provas de sua hipossuficiência financeira. Nova manifestação do requerido, pela qual informa a interposição de ação de exoneração de alimentos em desfavor da filha maior, na qual foi concedida liminar para suspensão da obrigação alimentícia. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos o divórcio, a guarda, a convivência familiar, os alimentos em favor do filho e a partilha do bem imóvel já foram objeto de julgamento e resolução. Deste modo, o feito deverá prosseguir apenas sobre a partilha dos bens remanescentes, os alimentos em favor da ex-esposa e da filha maior e o pedido de danos…
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