Processo 0811900-20.2025.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811900-20.2025.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0811900-20.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Compra e Venda] AUTOR: SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - ME REU: INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SEGURA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECAO LTDA - ME em face de INOVAR SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é empresa especializada no comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e segurança do trabalho, tendo mantido relação comercial com a parte promovida entre os meses de abril e setembro de 2025. Sustenta que, no bojo dessa relação, foram celebrados diversos contratos de compra e venda de mercadorias, as quais teriam sido regularmente entregues na sede da requerida, conforme demonstrariam as Notas Fiscais e os respectivos comprovantes de entrega acostados à exordial. Alega que, não obstante a efetiva tradição dos bens e o cumprimento integral das obrigações por parte da vendedora, a empresa ré deixou de realizar o pagamento das quantias ajustadas, totalizando um débito atualizado, à época da propositura, de R$ 53.272,52 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Informa que buscou a solução do conflito de forma extrajudicial, porém, diante da inércia da devedora, não restou alternativa senão a judicialização da pretensão. Requer que a presente demanda seja julgada integralmente procedente para condenar a promovida ao pagamento do débito principal devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. Acompanharam a petição inicial documentos constitutivos, procuração, notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de débitos (IDs 129390945 a 129392229). Determinada a citação (ID 131680483), o mandado foi expedido (ID 131742563). A ré apresentou contestação (ID 136880909). Em sede de defesa, a requerida suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e falta de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica válida entre as partes sob o argumento de que não fora apresentado contrato escrito. Questionou, ainda, a validade probatória das notas fiscais e das assinaturas constantes nos canhotos de entrega, alegando tratar-se de documentos unilaterais e sem identificação clara dos recebedores. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 155159341, onde a autora refutou as preliminares e reiterou que a tradição das mercadorias está devidamente comprovada pelas assinaturas nos canhotos de recebimento, vinculados às notas fiscais eletrônicas, cujas chaves de acesso permitem a verificação de autenticidade. As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 155558610), tendo ambas requerido o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de (ID 156105708) e (ID 156530785). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo reside na existência ou não do débito decorrente de compra e venda mercantil, matéria que, embora fática, prescinde de dilação probatória em audiência, uma vez que o acervo documental carreado aos autos é…

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