Processo 0811902-19.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0811902-19.2025.8.20.5106 APELANTE: MARIA JOSE DE FREITAS DIAS Advogado(s): MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA DIAS APELADO: MUNICIPIO DE MOSSORO, MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação interposta por Maria José de Freitas Dias contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Mossoró/RN, na qual requereu a atualização cadastral de imóvel, com a exclusão de seu nome da condição de contribuinte do IPTU, bem como a declaração de nulidade dos débitos e Certidões de Dívida Ativa lançados em seu CPF desde 2012. Alegou que alienou o imóvel entre os anos de 1995 e 1998, mediante contratos de promessa de compra e venda, com transferência da posse e dos encargos aos adquirentes, sustentando não manter qualquer vínculo fático com o bem há quase 30 anos. Argumentou que a sentença aplicou de forma indevida o entendimento firmado pelo STJ no Tema 122, pois o caso concreto demonstrou situação excepcional de total desvinculação entre a propriedade formal e a realidade fática. Sustentou que o Município deixou de promover a devida atualização cadastral, embora tivesse o dever de identificar os reais possuidores do imóvel, violando princípios administrativos. Aduziu, ainda, que era pessoa idosa, portadora de graves problemas de saúde, e que a cobrança tributária comprometia sua subsistência, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva. Acrescentou a ocorrência de bitributação, em razão da cobrança simultânea de IPTU e ITR, decorrente de falha administrativa do ente municipal. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar a atualização do cadastro imobiliário, excluir seu nome da condição de contribuinte, declarar a nulidade dos débitos e CDAs, ou, subsidiariamente, que o Município identificasse os reais possuidores do imóvel, com a condenação do apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Os art. 32 e 34 do Código Tributário Nacional[1] e os art. 6º e 10º do Código Tributário do Município de Mossoró[2] são específicos ao definir a hipótese de incidência da regra matriz do imposto de propriedade predial e territorial urbana como sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. A definição do contribuinte, então, está associada à identificação do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou do possuidor a qualquer título. Nessa perspectiva, a Fazenda Pública Municipal tem o direito de escolher o sujeito passivo da relação tributária quando do lançamento do IPTU/TLP, tendo em vista a possibilidade legal de considerar responsável pelo pagamento do tributo qualquer um que tenha a aludida relação com o imóvel, de modo a não inviabilizar a cobrança da exação em função de circunstâncias e vicissitudes fácticas descoladas da situação registral do domínio dos imóveis. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Tema nº 122 dos Recursos Repetitivos,…
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