Processo 0811903-78.2026.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0811903-78.2026.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Sucessões
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - Defiro o processamento do presente Inventário dos bens deixados pela de cujus Luana Azevedo da Silva. II - Nomeio para o cargo de inventariante Gabriela Nunes Sandim, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) com as primeiras declarações, acaso não apresentados, incumbe anexar os seguintes documentos: - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros; - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiro (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - comprovante de quitação do/s financiamento/s do/s imóveis/veículos (na hipótese de haver averbação de garantia sobre o bem, incumbindo ao/a inventariante, inclusive, atentar acerca da possível existência de contrato com seguro prestamista); - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - certidão de inexistência de testamento expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line). III - Apresentadas as primeiras declarações citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro acaso não representados (art.626, do CPC/2015). IV - Expeça-se edital, nos termos do art.626, §1º, do CPC/2015. V - Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art.627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. VI - Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP. VII - Em paralelo, oficie-se à 2ª Vara de Sucessões, para que informe a este juízo acerca dos valores referentes ao quinhão hereditário existente em nome da inventariada, bem como, para que, se possível, transfira-os subconta relativa ao presente feito. VIII - Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, em momento posterior à apresentação das primeiras declarações. Int.

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