Processo 0811904-91.2017.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0811904-91.2017.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811904-91.2017.8.20.5001 RECORRENTE: CÉSAR MARTIN PACI MARUZZO ADVOGADA: LILIAN NEPOMUCENO TOZIM RECORRIDA: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADOS: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉSAR MARTIN PACI MARUZZO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento à apelação, para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente e extinguido a execução, determinando o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 14, 803, I e parágrafo único, e 921 do Código de Processo Civil, ao art. 206-A do Código Civil e ao art. 6º da LINDB, sustentando que é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade, que a prescrição independe de decisão formal de suspensão do processo, que a aplicação do art. 921 do CPC realizada pelo acórdão recorrido afronta a legislação federal e o princípio tempus regit actum, bem como que meras diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, defendendo a restauração da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução por prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas pela ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão, apresentou fundamentação dissociada da decisão recorrida, pretende rediscutir matéria fática e que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 e à necessidade de demonstração da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a redação original do art. 921 do CPC, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para manutenção do julgado, consistente na impossibilidade de aplicação retroativa da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, concluindo que, sob a redação anterior, a caracterização da prescrição intercorrente dependia da demonstração da inércia do exequente, circunstância afastada pelas diligências efetivamente realizadas no curso da execução. Entretanto, o recurso especial não impugna especificamente esse fundamento autônomo, limitando-se a discutir o cabimento da exceção de pré-executividade, a desnecessidade de decisão formal de suspensão e a eficácia interruptiva de atos processuais, sem enfrentar a ratio decidendi referente à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Incide, assim, o enunciado da Súmula 283/STF: É…

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