Processo 0811907-20.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811907-20.2022.4.05.8300 AUTOR: TIAGO PINHEIRO DE ALMEIDA, VIVIANE DA SILVA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON DE FREITAS SILVA - PE39262 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON MARQUES SEABRA - PE32925 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSIKA CAMILA DA SILVA BORBA - PE50684 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOMINGOS HENRIQUE DE QUEIROZ GALVAO SILVA - PE42951 REU: PALLADIUM CONSTRUCOES EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedidos de rescisão de contratos de compra e venda e de financiamento imobiliário, cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tiago Pinheiro de Almeida e Viviane da Silva Oliveira de Almeida em face da Palladium Construções Eireli e da Caixa Econômica Federal (CEF). Os autores relatam que, imbuídos do desejo de realizar o "sonho da casa própria", buscaram em 23 de novembro de 2021 a imobiliária Alpha, que os direcionou para o empreendimento construído pela primeira ré, Palladium Construções Eireli. Em 17 de janeiro de 2022, os requerentes celebraram junto à Caixa Econômica Federal o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, com Alienação Fiduciária em Garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para a aquisição do imóvel situado na Rua Padre Cícero, nº 363, Inhama, Igarassu-PE, CEP 53625-837. A entrega formal das chaves e a imissão na posse ocorreram em 17 de fevereiro de 2022. No entanto, os autores alegam que, logo após o recebimento do bem, antes mesmo de completarem a mudança definitiva para a nova residência, o imóvel passou a manifestar graves patologias estruturais e vícios de acabamento. A exordial descreve um cenário de degradação precoce, listando os seguintes problemas: (a) infiltrações severas na laje pré-moldada devido à ausência de impermeabilização e direcionamento de águas pluviais; (b) retenção de água na varanda e na sala por erros de nivelamento do piso; (c) manchas de umidade, bolor e descolamento de reboco nas paredes internas e na área da escada; e (d) umidade ascendente e descolamento de placas cerâmicas no piso. Acompanham a inicial diversos documentos, destacando-se o "Laudo Técnico de Inspeção - Casa Igarassu" (Ids. 81243741 e 81244030), elaborado por profissional de engenharia, que atesta o estado "crítico" de conservação da edificação e a inobservância de normas técnicas básicas (NBRs) pela construtora. Os autores sustentam que o imóvel é impróprio para a habitação e oferece riscos à saúde (devido ao mofo e insalubridade) e à segurança física dos ocupantes (devido a riscos elétricos e estruturais). Em sede de tutela antecipada, os requerentes pleitearam a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais do financiamento, sob o fundamento de que não seria razoável manter o pagamento de prestações de um imóvel inabitável, correndo o risco de negativação em cadastros de inadimplentes enquanto aguardam a solução jurisdicional. No mérito, pugnaram pela declaração de rescisão de ambos os contratos, com a condenação solidária das rés à restituição integral de todos os valores desembolsados (sinal, parcelas, ITBI, taxas cartorárias) e ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 252.593,22. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Ids.…
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