Processo 0811907-64.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0811907-64.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE OURÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811907-64.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA CUNHA COSTA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO LIMINAR DE PARCELA. CONSIGNAÇÃO PARCIAL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, pela qual foi indeferido pedido de tutela provisória de urgência voltado à redução liminar da parcela mensal, à autorização de consignação judicial de valor inferior ao contratado, à vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito e à cominação de multa diária por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para autorizar o depósito mensal de valor inferior ao pactuado, afastar os efeitos da mora e impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados no caso. 4. A agravante não juntou o instrumento contratual aos autos, o que impede, mesmo em cognição sumária, a verificação das cláusulas apontadas como abusivas. 5. O extrato resumido do contrato não comprova, por si só, abusividade contratual, pois contém apenas dados básicos da contratação e as taxas de juros pactuadas. 6. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano, embora ligeiramente superior à média de mercado informada para o período da contratação, não ultrapassa patamar apto a evidenciar abusividade segundo a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). 7. A alegação de capitalização diária de juros não procede, porque os elementos apresentados indicam apenas taxas mensal e anual, sem cláusula expressa prevendo juros diários. 8. A simples propositura da ação revisional não descaracteriza a mora nem impede eventual inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, conforme a Súmula 380 do STJ. 9. O valor indicado como incontroverso, correspondente a R$ 1.852,91, é substancialmente inferior à prestação contratada de R$ 3.001,88 e não foi amparado por prova técnica ou demonstração contábil idônea. 10. O depósito parcial da dívida não extingue a obrigação nem afasta a mora, segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 967. 11. A vedação à inscrição em cadastro de inadimplentes, em sede de tutela de urgência, depende do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 27 do STJ, ausentes na hipótese. 12. O agravo de instrumento não comporta exame aprofundado do mérito da ação revisional, cuja apuração demanda contraditório e instrução probatória no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso improvido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida na…

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