Processo 0811909-74.2025.8.10.0034
TJMA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811909-74.2025.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ SOARES FILHO ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - (OAB/MA 16041-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ SOARES FILHO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/Ma, que julgou improcedente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de ID 53367940, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo fundamentou a decisão na constatação de que os valores impugnados decorrem da efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Destacou que os extratos comprovam o uso regular do serviço e que a parte autora não demonstrou qualquer vício na contratação ou nos lançamentos correlatos. Inconformado, o apelante interpôs o recurso de apelação de ID 53367941. Em suas razões, sustentou a reforma do julgado com base na tese firmada por este Tribunal no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017). Argumentou que, por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, seria ilícita a cobrança de qualquer tarifa sem a contratação expressa e a informação prévia ao consumidor. Reiterou a inexistência de contrato assinado e a violação ao dever de informação, pugnando pela procedência total dos pedidos iniciais. A instituição financeira apresentou contrarrazões sob o ID 53367943, reforçando a tese de regularidade da contratação e do uso do cartão. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no ID 53887250, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. O órgão ministerial consignou que restou provado o uso da conta para finalidades que extrapolam o pacote essencial, como a utilização de crédito pessoal, o que legitima os descontos efetuados pela instituição financeira. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. A tempestividade foi devidamente certificada nos autos e há dispensa do preparo recursal em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido em primeiro grau e mantido nesta instância conforme a decisão de ID 53591400. A análise da controvérsia permite o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. O dispositivo legal confere ao relator a incumbência de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso em exame, a matéria debatida — legalidade de descontos em conta-corrente destinados ao pagamento de faturas de cartão de crédito e a aplicação do IRDR nº 340-95.2017 do TJMA — encontra-se amplamente pacificada pela jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. A celeridade processual e a segurança jurídica justificam a solução direta do conflito pelo relator, evitando o prolongamento desnecessário do feito quando a tese recursal está em manifesto confronto com o entendimento consolidado do órgão julgador. A controvérsia central do recurso reside…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.