Processo 0811910-22.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0811910-22.2024.4.05.8100 AUTOR: GILVAN LINHARES LOPES, ROSALURDES MEIRA SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944 ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSON LUIZ DA SILVA COSTA PEREIRA - PR42998 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição, cumulada com obrigação de fazer, proposta por Gilvan Linhares Lopes em face da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, da Caixa Econômica Federal - CEF e de Rosalurdes Meira Saraiva, tendo por objeto contrato habitacional identificado nos autos como contrato nº 1218300226447, vinculado ao imóvel situado na Rua Holanda, nº 71, bairro Dionísio Torres, Fortaleza/CE, registrado sob a matrícula nº 1.395 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. Sustenta o autor que, no ano de 2015, ele e sua então esposa, Rosalurdes Meira Saraiva, foram demandados em ação de execução hipotecária ajuizada pela CAIXA/EMGEA, processo nº 0805583-76.2015.4.05.8100, tendo apresentado embargos à execução. Afirma que a execução foi posteriormente extinta por perda do objeto, com trânsito em julgado certificado em 21/09/2018. A partir desse marco, segundo a inicial, não teria havido qualquer nova tentativa de cobrança judicial ou extrajudicial do débito, motivo pelo qual defende a consumação da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo prazo teria se encerrado em 21/09/2023. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito e a baixa do gravame incidente sobre o imóvel. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduziu que o crédito teria sido cedido à EMGEA, nos termos da Medida Provisória nº 2.196-1/2001, e que não mais representaria judicialmente a cessionária em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços entre ambas, ocorrida em 2021. No mérito, sustentou inexistir dano ou ato ilícito que justificasse a procedência dos pedidos, requerendo a improcedência da demanda. A corré Rosalurdes Meira Saraiva também apresentou contestação. Alegou não dever figurar no polo passivo, pois possuiria interesse coincidente com o do autor quanto à extinção do débito e à baixa do gravame. No mérito, aderiu substancialmente à tese autoral de ocorrência da prescrição e inexigibilidade da dívida, embora tenha imputado ao autor conduta processual contraditória por suposta omissão de obrigações assumidas em processo de separação. O autor apresentou réplica, defendendo a manutenção de Rosalurdes no feito, diante da repercussão direta da sentença sobre sua esfera jurídica, e reiterou a ocorrência da prescrição, destacando que a própria contestação da corré confirmaria a procedência da pretensão declaratória. Sobreveio decisão interlocutória que, dentre outros aspectos, apreciou impugnação à gratuidade judiciária anteriormente concedida, reconhecendo a necessidade de recolhimento das custas, com fundamento na documentação apresentada e na orientação então mencionada quanto à renda líquida observada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A decisão também determinou a inclusão da Sra. Rosalurdes Meira Saraiva no polo ativo da demanda e deferiu-lhe a gratuidade judiciária. Após a decisão, o autor promoveu o pagamento das custas e juntou…
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