Processo 0811911-44.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0811911-44.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0811911-44.2025.8.10.0034 Autor(a): JOSE SOARES FILHO Advogado do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, ajuizada por José Soares Filho em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a suposto contrato de seguro, em relação ao ela diz não ter anuído com a contratação. Juntou os documentos. Citado, o réu contestou no ID nº 166747028, alegando, em síntese, que: a) a parte autora não possui interesse processual; b) o Banco réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda; c) a instituição Mapfre Seguros deve ser chamada a integrar o polo passivo; d) os descontos foram legítimos; e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; f) não houve dano moral; e g) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio desacompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 168272069. Realizou-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC de Codó (ID n° 177967151), porém, as partes não celebraram em acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, o demandado sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para esclarecimento ou cancelamento dos débitos questionados, razão pela qual a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, a parte autora afirma não ter contratado o seguro que originou os descontos impugnados e busca a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos alegadamente sofridos, pretensões que evidenciam a existência de lide e a necessidade da intervenção jurisdicional. Ademais, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de reclamação administrativa ou de solicitação de cancelamento dos descontos perante a instituição financeira não afasta o interesse processual da parte autora. Por fim, as alegações defensivas relativas à regularidade dos débitos, à possibilidade de cancelamento pelo correntista e à responsabilidade pelo lançamento questionado dizem respeito ao mérito da controvérsia, confundindo-se com o próprio exame da procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, não constituindo matéria apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Lado outro, A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado não merece acolhimento. Embora o réu sustente que os…

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