Processo 0811911-55.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
recebo a inicial. II. Da tutela de urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, somente poderá ser concedida liminarmente quando ficar demonstrado, de forma clara e precisa, ambos os requisitos, que devem coexistir no processo. No caso, embora a parte autora alegue a ocorrência de refinanciamento indevido, verifica-se que o negócio impugnado teria sido realizado em 11/02/2025, havendo lapso temporal considerável entre os fatos narrados e o pedido liminar, circunstância que enfraquece a contemporaneidade do perigo de dano exigido para a concessão da medida de urgência. Além disso, o provimento pretendido em sede liminar consistente na suspensão do refinanciamento e no restabelecimento do valor original da parcela possui conteúdo fortemente satisfativo, pois antecipa, em larga medida, os próprios efeitos práticos pretendidos ao final da demanda, notadamente a declaração de nulidade do refinanciamento e o retorno ao contrato originário. Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório e melhor instrução probatória. III. Gratuidade de justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. VI. Demais providências 2. Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. Fica desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com base no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria n. 2.805/2023. A audiência de conciliação somente não se realizará quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, conforme disciplina o art. 334, § 4º, I, do CPC. A parte autora deverá indicar o desinteresse na petição inicial, já a parte requerida, por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). 4. Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, com advertência de que, caso as partes não compareçam injustificadamente à audiência, a ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou caso qualquer das partes não compareça ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I, e 344 do CPC. 5. As partes devem comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos. Caso optem por não comparecer pessoalmente, poderão constituir preposto que detenha poderes expressos para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 6. Manifestado o desinteresse da parte ré na forma do item 2, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335, II), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor…
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