Processo 0811912-42.2024.4.05.0000

TRF5 • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
0811912-42.2024.4.05.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0811912-42.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: CETSEG ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMA REPETITIVO 290. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela empresa demandante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.141.990 (Tema 290). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial, com espeque na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 290. III. Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos, originariamente, trata-se de embargos de terceiro manejados com vistas à desconstituição de penhora incidente sobre bem imóvel, tendo sido, a constrição, realizada no âmbito de execução fiscal de dívida de natureza tributária. 4. O acórdão recorrido manteve a decisão do juízo a quo que divisou a existência de fraude à execução, considerando que a inscrição em dívida ativa do débito tributário em cobrança se deu em abril e maio de 2016, ao passo que a primeira alienação do bem pelo executado ocorreu em 14/12/2017, quando ele já havia sido, inclusive, citado no feito executivo, sendo desimportantes as alegações relacionadas à boa-fé da empresa ora agravante. 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à tese vinculante do STJ, firmada no julgamento do Tema 290, de seguinte teor: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". 6. Com efeito, de acordo com o entendimento obrigatório do STJ, a alienação de bem, sem reserva patrimonial suficiente para a quitação do débito tributário, após a sua inscrição em Dívida Ativa da União e o início da vigência da LC nº 118/2005, faz presumir, de modo absoluto, jure et de jure (ou seja, sem possibilidade de produção de prova em contrário), a fraude à execução fiscal, sendo descabidas eventuais discussões acerca da boa-fé do adquirente. 7. Não prospera a tese da embargante de que a penhora do bem não poderia ser mantida por não ter sido precedida de pesquisa sobre outros bens do devedor. A demonstração da existência de outros bens passíveis de garantir o pagamento da dívida fiscal é da demandante, na distribuição do ônus da prova. 8. Da análise das razões do agravo interno, depreende-se que o recorrente pretende rediscutir a própria compreensão estabelecida no REsp nº 1.141.990, sem apresentar qualquer elemento de distinção ou alegação suficiente a indicar possível superação da tese fixada para o Tema 290/STJ. 9. Acresça-se, como consignado no leading case, que "não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ ["O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"], quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação…

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