Processo 0811912-59.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0811912-59.2026.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Jorge Bezerra Leite ADVOGADOS: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379 e outro AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PARCIALMENTE NA ORIGEM. RENDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, que deferiu apenas parcialmente o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento de custas processuais reduzidas. O agravante sustentou sobreviver exclusivamente de benefício previdenciário, com renda líquida aproximada de R$ 1.101,74, além de ser pessoa idosa, requerendo a concessão integral da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, afastando a exigência de recolhimento parcial das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça à pessoa que demonstre insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. 5. Os documentos juntados aos autos comprovam que o agravante percebe renda líquida aproximada de R$ 1.101,74, evidenciando sua condição de hipossuficiência econômica. 6. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade apenas quando existirem elementos concretos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. 7. A prova documental produzida revela incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tornando cabível a concessão integral do benefício. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a demonstração da insuficiência econômica autoriza a reforma de decisões que concedem apenas parcialmente a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida integralmente quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. O indeferimento total ou parcial do benefício exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais previstos no art. 99, § 2º, do CPC. 3. A comprovação de renda previdenciária modesta, aliada à documentação financeira apresentada, evidencia situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 932, V, e 1.019, II; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLV, “c”, com redação dada pela Resolução nº 38/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0806406-83.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível,…
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